Plano de Capacitação em Arbitragem

Princípios
(Texto aprovado na reunião ordinária de 24 de abril de 1999)
I. O Árbitro é o privilegiamento da autonomia da vontade das partes, que o elegem para dirimir uma controvérsia existente entre elas, segundo a lei, os princípios e os procedimentos que elas próprias tiverem escolhido;
II. A decisão é prerrogativa do árbitro como a do juiz togado. É uma conclusão pessoal, um conceito íntimo, um juízo de valor que é dele, que tem obrigação de ser imparcial e não pode, por isto, sofrer nenhuma influência de quem quer que seja;
III. As partes podem solicitar às entidades especializadas que as ajudem a escolher os Árbitros, seja relacionando pessoas capazes de promover arbitragens, seja nomeando árbitros de seus cadastros, se assim tiver sido estabelecido. Neste caso, a entidade especializada é responsável pela idoneidade da pessoa indicada como, também, pela competência na matéria que lhe será exigida;
IV. As partes podem, também, escolher o seu Árbitro, mesmo que ele não esteja cadastrado na entidade especializada, e solicitar a mesma que a arbitragem seja processada segundo os seus regulamentos. Neste caso, a entidade especializada deverá acolher o Árbitro, tão somente com a assinatura de um termo de compromisso de atuação segundo o respectivo Código de Ética e de procedimento segundo os seus Regulamentos. Nestes casos, a entidade especializada é responsável tão somente pelo cumprimento das formalidades regulamentares;
V. Para a formação dos seus quadros de Árbitros, de modo a poder indicá-los ou nomeá-los, quando solicitadas, as entidades especializadas, para que possam se responsabilizar pela conduta dos mesmos, deverão estabelecer um programa mínimo de capacitação;
Dos critérios de escolha dos árbitros
Critério inicial – As entidades especializadas poderão convidar pessoas conhecidas de seus Dirigentes ou Conselheiros para integrarem o seu Cadastro de Árbitros, desde que sejam dirigidos para:
a) Profissionais, maiores e capazes, com especialização, independentemente de terem ou não, formação regular, diploma e, ou registro corporativo;
b) Que tenha experiência comprovada na sua profissão, atividade ou especialização de no mínimo 5 anos;
c) Que tenham caráter e ilibada idoneidade, a ser atestada por apresentação ou indicação por outras entidades, pelos associados ou por outros Árbitros, ficando a critério da entidade exigir certidões negativas, ou outras provas que entenda conveniente ou necessária;
d) que declarem conhecer e que aceitem firmar compromisso de adesão ao Regulamento de Arbitragem e ao respectivo Código de Ética para Árbitros;
e) que concordem em aprimorar seus conhecimentos especializados e os necessários para a função de Árbitro, mediante a participação em seminários, grupos de estudos e de cursos de aprimoramento ou aperfeiçoamento da função, definidos pela entidade;
f) que aceitem a assessoria técnica da entidade, quando tiver sido por esta nomeado Árbitro;
VII. Fica a critério da entidade:
a) Definir a periodicidade com que se promoverá a renovação da documentação sobre a idoneidade do Árbitro;
b) Definir os tipos de cursos, os programas e a carga horária necessária, que os Árbitros deverão participar para seu aperfeiçoamento;
c) Escolher a entidade que irá ministrar esses os cursos;
d) Acompanhar, de forma crítica, os processos submetidos à Arbitragem por seus membros, dando-lhes suporte técnico para a elaboração da Sentença, sem interferir, em nenhum caso, no mérito da decisão arbitral;
VIII. O fato de qualquer pessoa ter feito cursos de técnicas de Mediação ou de Arbitragem, mesmo nas instituições credenciadas ou aprovadas pela entidade, e de ter, também provado sua idoneidade, não a habilita a se tornar automaticamente Árbitro daquela ou de outra entidade.

Fonte. Conima

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