Tabela de Custas e Honorários

As custas, despesas e honorários dos árbitros decorrentes do procedimento arbitral serão cobrados de acordo com a Tabela de Custas e Honorários a seguir, sem prejuízo de disposições adicionais estabelecidas no Regulamento da Câmara de Arbitragem do Mercado (“Câmara de Arbitragem”), na Convenção de Arbitragem ou no Termo de Arbitragem.

CUSTAS

Trata-se da taxa de administração do procedimento arbitral devida à Câmara de Arbitragem. Seu valor varia em razão do montante envolvido no litígio, e deverá ser paga por mês ou fração, desde o início do procedimento até a apresentação às Partes da sentença arbitral ou da decisão quanto ao Pedido de Esclarecimentos, se houver, conforme a tabela abaixo:

Valor da demanda (R$) Taxa (R$)
até 100.000,00 1.000,00
100.001,00 a 500.000,00 1.500,00
500.001,00 a 1.000.000,00 2.000,00
1.000.001,00 a 10.000.000,00 2.500,00
a partir de 10.000.001,00 3.000,00

Observações:

1. A taxa de administração é devida em sua integralidade por cada uma das Partes do procedimento. No caso de múltiplas partes, cada uma delas deverá arcar com a taxa de administração, salvo se representadas pelos mesmos patronos ou sociedade de advogados, hipótese na qual será cobrada uma única taxa.

2. Se o valor da controvérsia não for conhecido, será cobrada taxa mínima de custas, sem prejuízo de posterior complementação, quando este for definido no curso do procedimento arbitral, ou puder ser estimado.

3. O valor dos pedidos contrapostos será somado ao valor indicado no Requerimento de Arbitragem para o cálculo da taxa de administração. A Câmara de Arbitragem não processará o pedido contraposto, se constatada a inadimplência da parte que o apresentou. Caso a inadimplência seja da parte Requerente, apenas o pedido contraposto será processado.

4. As custas iniciais recolhidas por força do item 2.1.1 do Regulamento não serão restituíveis, mesmo em caso de desistência do procedimento arbitral.

5. A deliberação a respeito das custas é de competência exclusiva do Presidente da Câmara de Arbitragem, ressalvadas as hipóteses em que esta entender pertinente a intervenção do Tribunal Arbitral.

6. A Câmara de Arbitragem, com eventual auxílio do Tribunal Arbitral, poderá rever o valor da controvérsia indicado pelas Partes, para efeitos da fixação do valor das custas.

DESPESAS

As despesas comuns, consideradas como aquelas decorrentes de determinações do Tribunal Arbitral, serão rateadas entre as Partes, podendo a Secretaria da Câmara de Arbitragem solicitar-lhes um depósito a título de adiantamento.

HONORÁRIOS DOS ÁRBITROS

É a remuneração dos árbitros, devida por conta de sua atuação no procedimento arbitral. Serão cobrados a base de R$500,00 (quinhentos reais) por hora trabalhada.

Observações:

– Não há mínimo de horas predeterminado.

– A Secretaria da Câmara de Arbitragem poderá solicitar às Partes um depósito a título de adiantamento dos valores devidos.

HONORÁRIOS DE PERITO E ASSISTENTE TÉCNICO

É a remuneração dos peritos e assistentes técnicos pelo trabalho desenvolvido no procedimento arbitral. O Tribunal Arbitral fixará o montante, o modo e a quem incumbirá o pagamento.

HONORÁRIOS DE ADVOGADO OU PROCURADOR

É a remuneração direcionada aos advogados ou procuradores de cada Parte. Caberá às Partes convencionarem no Termo de Arbitragem o procedimento a ser adotado quanto ao pagamento dos honorários de seus advogados e/ou procuradores, bem como estipular sobre verbas de sucumbência.

Fonte:Bovespa

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