Mediador

O mediador é um terceiro independente e imparcial que aproxima e facilita a comunicação das partes, para que estas solucionem suas divergências e construam, por si próprias, em um ambiente colaborativo, seus acordos com base nos seus interesses. As características para que um profissional possa atuar como mediador se referem à capacidade (civil) e à confiança depositada pelas partes, que decorre da capacitação técnica, especialidade da matéria e da habilidade de negociação da pessoa escolhida. Qualquer pessoa com interesse em conduzir o procedimento de mediação poderá fazê-lo, embora os conhecimentos de outras áreas sejam bastante úteis à mediação, uma vez que ela é uma ciência interdisciplinar. O mediador, no desempenho de sua atividade, deverá agir com imparcialidade (sem interesse pessoal no resultado do conflito das partes ou relacionamento capaz de afetar sua imparcialidade), independência (agir livremente no procedimento, de acordo com o seu livre convencimento), competência (com efetivo conhecimento das técnicas de mediação para que as partes possam decidir), confidencialidade (mantendo sigilo sobre qualquer fato, situação, documento, proposta ou informação ocorrida na mediação, exceto se acordado o contrário pelas partes ou estabelecido por lei), e diligência (com prudência, cautela, disponibilidade de tempo e bom senso durante o exercício da mediação e após o seu término). Antes da aceitação da nomeação, é dever do mediador certificar-se de que possui a experiência e as competências suficientes para conduzir a mediação, bem como, revelar qualquer fato (interesse, relacionamento de qualquer natureza, seja ele negocial, profissional ou social que possa ter ou que tenha tido com qualquer uma delas) ou circunstância que possa gerar dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência, para que as partes tenham elementos de avaliação e decisão sobre sua continuidade. Não poderá funcionar como mediador a pessoa que possua, com as partes ou com o conflito, qualquer comprometimento, observadas as causas de impedimento e suspeição previstas pela lei processual brasileira.

Independentemente do resultado da mediação, o mediador ficará impedido de atuar ou estar diretamente envolvido em procedimentos subsequentes extrajudiciais de arbitragem ou processo judicial. Examinadas as particularidades do caso concreto, poderão as partes, ou o Mediador, em comum acordo, contar com a participação de dois ou mais profissionais, de distintas áreas, denominados co-mediadores, para auxiliá-las na busca de uma solução consensual para o conflito. Entre outras atribuições, cabe ao mediador: (i) conduzir o procedimento de mediação, estabelecendo o respeito entre as partes; (ii) descrever o processo da mediação e o papel do mediador, os direitos e deveres das partes no curso da mediação, a importância do acordo, suas responsabilidades e conseqüências; (iii) estruturar as sessões de mediação, que poderão ser conjuntas ou isoladas; (iv) identificar os reais interesses do conflito, estimulando a busca de alternativas para a avaliação e escolha, pelas partes, das melhores opções; (v) não emitir conselhos, opinião pessoal, favoritismo ou julgamento; (vi) orientar as partes a buscar informações úteis para melhor compreensão dos fatos relacionados ao conflito; (vii) conduzir o diálogo das partes, escutando-as e formulando perguntas construtivas; (viii) focalizar interesses comuns; (ix) auxiliar no desenvolvimento de propostas; (x) atribuir o poder decisório às partes envolvidas em conflito; (xi) auxiliar na elaboração do acordo, quando obtido; (xii) manter sigilo sobre qualquer fato, documento ou situação ocorrida no procedimento de mediação, exceto nos casos exigidos por lei ou prévia autorização das partes.

Fonte: Santos Arbitral – Cartilha de Mediação e Arbitragem

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