Operacionalização da mediação

A mediação poderá ser convencionada pelas partes através da modalidade “ad hoc”, forma pela qual as partes, em comum acordo, nomeiam o mediador, definem as regras e o modo de administração da mediação; “institucional”, por meio das regras de mediação de uma Instituição especializada; e, “judicial”, adotada por diversas comarcas brasileiras, a fim de proporcionar maior celeridade aos processos, inclusive àqueles já instaurados. São duas as modalidades pelas quais a mediação poderá ser operacionalizada: através da Cláusula Compromissória de Mediação ou Compromisso de Mediação. Cláusula Compromissória de Mediação Prevista em contratos, é a maneira pela qual as partes convencionam submeter à mediação o conflito de interesses que possa vir a surgir relativamente ao contrato firmado. A cláusula compromissória de mediação deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento separado que a ele se refira. (aditamento contratual, por exemplo). É comum a previsão contratual da cláusula compromissória escalonada, que estabelece o uso do procedimento de mediação como forma de solução de conflitos previamente à utilização da arbitragem, sendo recomendável, ainda, a fixação de prazo para o término do seu procedimento.

Exemplo de Cláusula Compromissória de Mediação As Instituições especializadas na administração da mediação, que dispõem de regulamento próprio, têm recomendado a utilização do seguinte modelo de cláusula compromissória: “Toda e qualquer controvérsia relacionada com o presente contrato ou com ele relacionado será resolvida através da mediação, de acordo com as normas do Regulamento da Câmara XXXXX, por um Mediador nomeado em conformidade com o disposto no referido Regulamento”.

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