Compromisso Arbitral

Decorrente ou não da cláusula compromissória, o compromisso arbitral é a convenção da qual as partes submetem um litígio existente à arbitragem. O compromisso arbitral poderá ser judicial ou extrajudicial. Se judicial, deverá ser assinado por termo no processo judicial, perante o juiz ou tribunal por onde tramita a demanda. Se extrajudicial, deverá ser firmado por escrito, através de documento particular, assinado por duas testemunhas, ou instrumento público. São elementos obrigatórios do compromisso arbitral, juntamente com o nome e qualificação das partes: (i) o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros, (ii) a matéria objeto da arbitragem, e (iii) o local onde a sentença arbitral será proferida. E facultativos os seguintes elementos: (i) o local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem, se assim for convencionado pelas partes, (ii) a autorização para que o árbitro, ou os árbitros julguem por eqüidade; (iii) o prazo para apresentação da sentença arbitral; (iv) a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes; (v) a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e (vi) a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros, que se não previstos, poderão ser fixados por sentença judicial, mediante requerimento do(s) árbitro(s).

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