A ARBITRAGEM (Lei n° 9.307/96)

Constata-se a todo momento que a prestação de serviços por parte do Estado é deficiente, quer na esfera legislativa, administrativa ou judiciária.
Na realização da atividade jurisdicional, da qual se encarrega o Estado para a promoção da paz social, tal deficiência aparece com maior nitidez, tamanha a morosidade com que é alcançada uma resposta estatal na solução dos conflitos, menos por culpa dos assoberbados Magistrados e mais por deficiência de sua estrutura.
Sabe-se que no Brasil o número de processos em tramitação já ultrapassa em muito a marca dos cem milhões, sem que o Poder Judiciário seja aquinhoado com as necessárias condições para reestruturar-se adequadamente, a fim de poder receber tamanha demanda, quer com elemento humano, quer com recursos materiais.
Com a promulgação da Carta Magna de 1988 abriram-se as comportas da Justiça. Esqueceu-se, no entanto, de ampliar na mesma proporção os instrumentos capazes de dar vazão aos processos.
Como prova de que a morosidade da Justiça não é exclusividade do Brasil, vale lembrar Hamlet que, ao empunhar a espada e se questionar “to be or not to be”, uma das razões enumeradas para “deixar de ser” é exatamente “the law’s delay”, ou seja, a demora da lei, o que significa dizer que, mesmo nos tempos do renascentista William Shakespeare, a demora na entrega da prestação jurisdicional deixava as pessoas decepcionadas.
Desnecessário seria dizer que a demora na solução das lides judiciais, principalmente dos processos concernentes a conflitos relativos a direitos patrimoniais, redunda em sérios prejuízos para a sociedade, porquanto gera gastos improdutivos, desestimula possíveis investimentos de capital e produz perdas econômicas relevantes. Todos perdem.
Ademais, não sendo atendida com presteza em suas necessidades, a população desacredita da Justiça como instituição, e passa a viver um clima de insegurança nocivo à vida social. Aliás, como já dizia o incomparável Rui Barbosa, na Oração aos Moços, no longínquo ano de 1921,“justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”.
Há quase vinte e cinco anos ressurgiu no Brasil o instituto da Arbitragem, previsto na Lei n° 9.307, de 23.09.1996, podendo ser definida como um meio extrajudicial de solução de litígios, sobre direitos patrimoniais disponíveis, através de árbitros escolhidos pelas partes, produzindo suas decisões os mesmos efeitos jurídicos das sentenças proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário.
Apresenta-se, pois, a Arbitragem como um instrumento capaz de, concomitantemente, desobstruir o Judiciário e resolver as pendências com rapidez, pois o prazo para concluir o processo pode ser fixado pelas partes e, quando isso não acontece, a lei determina que este prazo não pode ultrapassar seis meses, a não ser em casos excepcionais.
Em Santa Catarina já existem várias entidades que utilizam esse meio não adversarial para a resolução de conflitos, podendo-se referir – apenas para exemplificar – a Câmara de Arbitragem e Mediação – CA-MESC, com sede em Itajaí.
Vê-se, pois, que, a par da conciliação e da mediação, a Arbitragem é uma importante ferramenta para a resolução dos conflitos, sem a necessidade de sua judicialização, devendo a população cada vez mais dar crédito àquele instituto e dele valer-se na busca de seus direitos subjetivos.

Autor: Osvaldo João Ranzi,
Advogado, Juiz de Direito aposentado, Mestre em ciência jurídica e licenciado em letras.
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