SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Sujeição ao Regulamento
1.1. A Câmara de Arbitragem e Mediação de Santa Catarina – CAMESC, com sede em Itajai, tem por objetivo a administração de processos de solução de conflitos, incluindo-se dentre estes a Conciliação, a Mediação e a Arbitragem.
1.2. A CAMESC não dirime diretamente os conflitos que lhe são submetidos, que serão examinados por Mediador escolhido na forma deste Regulamento.
1.3. As Partes que, mediante Convenção, avençarem submeter qualquer pendência surgida à CAMESC ficam vinculadas à aplicação do Regulamento e demais normas de funcionamento da CAMESC vigentes à época da solicitação da Mediação.
1.4. Qualquer disposição expressa das Partes em contrariedade ao disposto no presente Regulamento somente terá aplicação ao caso concreto submetido à Mediação.
1.5. Ao definir que a resolução do litígio se submeterá às regras contidas no presente Regulamento, presume-se que as Partes acordam que o litígio será administrado pela CAMESC.
SEÇÃO II – O PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO
Art. 2º – A Mediação
2.1 A Mediação constitui o meio não adversarial de solução pacífica de controvérsias.
2.2 A Mediação caracteriza-se pela espontaneidade, informalidade e confidencialidade.
Art. 3º  – A Instauração da Mediação
3.1 A parte interessada em iniciar procedimento de Mediação notificará por escrito a CAMESC, que designará dia e hora para que a parte compareça, devendo estar acompanhada de advogado, para reunião preliminar, isenta de custas e sem compromisso, na qual será informada a metodologia de trabalho, as responsabilidades dos Mediados e dos Mediadores.
3.2 A parte terá 2 (dois) dias para decidir a respeito da utilidade e pertinência da utilização da Mediação no caso concreto. Em caso positivo, a CAMESC convidará a outra Parte para comparecer, para a finalidade prevista no item 4.1.
3.3 A outra Parte terá o prazo de 2 (dois) dias para se manifestar a respeito da possibilidade da utilização da Mediação no caso concreto. Em caso positivo, a CAMESC facultará às Partes que escolham, de comum acordo, o profissional que conduzirá a Mediação, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo consenso, o Mediador será indicado pelo Conselho Diretor da CAMESC.
3.4 Na hipótese de Mediação acordada pelas Partes em Cláusula Contratual, inclusive como etapa anterior à Arbitragem em uma Convenção Arbitral, não serão adotadas as providências previstas nos itens anteriores 3.1 a 3.3, cabendo à CAMESC, tão logo receba o pedido de instauração da Mediação, notificar a Parte Requerida para que escolha o profissional que conduzirá a Mediação no prazo de 5 (cinco) dias, sendo que com a indicação será solicitado aceite da Requerente, para que as partes escolham o Mediador em comum acordo. Não havendo consenso entre as partes, o Mediador será indicado pelo Conselho Diretor da CAMESC. (redação alterada em 01/02/2018)
3.5 A Mediação poderá ser promovida no curso de Arbitragem, caso em que esta ficará suspensa até a conclusão da Mediação, vedada a conversão da Arbitragem em Mediação ou a condução da Mediação pelo Tribunal Arbitral, exceto mediante acordo das Partes.
Art. 4º – O Termo de Mediação
4.1 Após definido o Mediador, será designada reunião, no prazo máximo de 3 (três) dias, salvo convenção em contrário das Partes, na qual as Partes, seus advogados, se for o caso, e o Mediador definirão o cronograma de reuniões, firmando o Termo de Mediação. As Partes recolherão os encargos devidos e estimados pela CAMESC, fixados pela Tabela de Custas e Honorários vigente à época da assinatura do Termo de Mediação.
4.2 Salvo disposição em contrário das Partes, o procedimento de Mediação não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do Termo de Mediação.
4.3 As reuniões de Mediação, a critério do Mediador, serão realizadas na sede da CAMESC ou em local previamente designado.
Art. 5º – O Acordo Amigável
No caso de êxito na Mediação, com o acordo entre as Partes a respeito do objeto da controvérsia, o Mediador redigirá o respectivo Termo de Acordo em conjunto com as Partes e seus advogados, se for o caso. Uma cópia do Termo de Acordo será arquivada na CAMESC, para registro e garantia das Partes.
Art 6º – Disposições Gerais a respeito da Mediação
6.1 O prazo para o cumprimento da(s) providência(s), conta-se por dias úteis, portanto, devem ser desprezados os finais de semana e os feriados para computar os prazos processuais. (redação alterada em 01/02/2018)
6.2 Os prazos fixados no presente Regulamento começam a fluir no primeiro dia útil seguinte ao da entrega da notificação e incluem o último dia útil do vencimento. Prorrogar-se-á o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o prazo vencer em data em que não haja expediente útil no local da sede da Arbitragem, no da CAMESC, ou no de qualquer uma das Partes. (redação alterada em 01/02/2018)
6.3 Os prazos previstos no presente Regulamento poderão ser estendidos por período não superior àquele nele consignado, em casos justificados, a critério do Mediador ou, caso este ainda não tenha sido constituído, do Conselho Diretor da CAMESC. (redação alterada em 01/02/2018)
6.4 Na ausência de prazo estipulado para providência específica, será considerado o prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo da aplicação do item 6.2. (redação alterada em 01/02/2018)
6.5 O Mediador ou qualquer das Partes poderá interromper o procedimento de Mediação a qualquer momento, se entender que se chegou a um impasse insanável.
6.6 Não sendo possível o acordo entre as Partes a respeito do objeto litigioso, o Mediador registrará tal fato e recomendará às Partes, quando couber, a submissão da questão à Arbitragem.
6.7 Salvo convenção expressa das Partes em contrário, qualquer pessoa que tiver assumido a função de Mediador ficará impedida de atuar como Árbitro, caso o litígio venha a ser submetido à Arbitragem. Também não poderá atuar como advogado de qualquer das Partes em litígio relacionado ao objeto da Mediação, ou como Perito.
6.8 Nenhum fato ou circunstância revelado ou ocorrido durante a fase de Mediação prejudicará o direito de qualquer das Partes, em eventual Processo Arbitral ou judicial que se seguir, na hipótese de frustração da Mediação.
6.9 As Partes não poderão, em Processo Arbitral ou judicial relacionados com o objeto da Mediação:
I – revelar qualquer proposta ou sugestão que, no curso da Mediação, tenha sido feita por qualquer das Partes ou pelo Mediador com o propósito de se chegar a um acordo;
II – alegar a circunstância de qualquer das Partes ter indicado, no curso da Mediação, estar pronta a aceitar proposta de acordo;
III – pretender ouvir o Mediador ou qualquer seu auxiliar, se houver, como testemunhas a respeito de fatos relacionados com a Mediação ou à matéria nela discutida.
6.10 Ressalvada disposição em contrário conforme a Seção III deste Regulamento, o procedimento de Mediação é rigorosamente sigiloso, sendo vedado aos membros da CAMESC, ao Mediador, às Partes e seus procuradores, revelar quaisquer informações relacionadas a ele, a que tenham tido acesso em decorrência do ofício ou de participação no referido procedimento, exceto nos casos em que a Lei exigir ou o presente Regulamento estipular em sentido contrário.
6.11 Encerrado o procedimento de Mediação, a CAMESC prestará contas às Partes das quantias pagas, solicitando a complementação de verbas, se houver, bem como devolvendo eventual saldo existente. No caso de interrupção do procedimento de Mediação, as Partes serão reembolsadas das quantias antecipadas referentes às horas não trabalhadas do Mediador, observados os valores mínimos de Honorários.
SEÇÃO III – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º – Disposições Finais
7.1 Caberá ao Mediador interpretar e aplicar o presente Regulamento aos casos específicos, inclusive suprindo lacunas existentes.
7.2 Ressalvado o acordo das Partes em sentido contrário, a Mediação é rigorosamente sigilosa, sendo vedado aos membros da CAMESC, aos Árbitros, às Partes e aos seus advogados e procuradores, se for o caso, divulgar a sua existência ou quaisquer informações a ela relacionadas, a que tenham tido acesso em decorrência de ofício ou participação no referido procedimento, exceto nos casos em que a Lei exigir ou o presente Regulamento estipular em sentido contrário.
7.3 A CAMESC poderá fornecer a qualquer das Partes, mediante solicitação escrita, cópias certificadas de documentos relativos à Mediação, necessários para medidas judiciais vinculadas à Mediação ou ao respectivo objeto.
7.4 O acordo obriga as Partes. Ao submeterem-se ao presente Regulamento, as Partes comprometem-se a cumprir o acordo sem demora, renunciam a todos os recursos contra o acordo a que possam validamente renunciar e concordam que o juízo competente para a eventual execução do acordado e para o processamento de qualquer medida judicial tendo por objeto a Mediação, não abrangida pela renúncia, será o do local da Mediação.
7.5 As Partes deverão suscitar o descumprimento de qualquer disposição contida no presente Regulamento, bem como de quaisquer outras regras aplicáveis ao Processo de Mediação, na primeira oportunidade em que puderem falar no Processo. A parte que não o fizer ficará impedida de suscitar tal fato posteriormente, inclusive com o objetivo de sustentar a nulidade da Mediação ou a impossibilidade de sua execução.
7.6 Os Mediadores, a CAMESC, seus membros e representantes não serão responsáveis perante qualquer pessoa por quaisquer atos ou omissões relacionadas à . Mediação exceto se tal limitação de responsabilidade for vedada pela Lei aplicável ao litígio.
7.7 Exceto se expressamente previsto o contrário no próprio Regulamento, todos os procedimentos e prazos previstos neste Regulamento podem ser modificados de comum acordo pelas Partes, com a concordância do Conselho Diretor da CAMESC.
7.8 O presente Regulamento entrará em vigor em 23 de julho de 2015.