REGULAMENTO DE ARBITRAGEM

SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Sujeição ao Regulamento

1.1. A Câmara de Arbitragem e Mediação de Santa Catarina – CAMESC, com sede em Itajaí, tem por objetivo a administração de processos de solução de conflitos, incluindo-se, dentre estes, a Conciliação, a Mediação e a Arbitragem.

1.2. A CAMESC não dirime diretamente os conflitos que lhe são submetidos, que serão examinados por Árbitro ou Tribunal Arbitral escolhido na forma deste Regulamento.

1.3. As Partes que, mediante Convenção de Arbitragem, avençarem submeter qualquer pendência surgida à CAMESC, ficam vinculadas à aplicação do Regulamento e das demais normas de funcionamento da CAMESC vigentes à época da solicitação da Arbitragem.

1.4. Qualquer disposição expressa das Partes em contrariedade ao disposto no presente Regulamento somente terá aplicação ao caso concreto submetido à Arbitragem.

1.5. Ao definir que a resolução do litígio se submeterá às regras contidas no presente Regulamento, presume-se que as Partes acordam que o litígio será administrado pela CAMESC.

1.6. Aplica-se este Regulamento para os Procedimentos Arbitrais com a participação da Administração Pública, independentemente do valor da causa. (Redação alterada em 18/05/2020)

Art. 2º – Solicitação de Arbitragem

2.1. A Parte que pretender a solução de litígio em relação ao qual houver Convenção Arbitral prevendo a competência da CAMESC, deverá notificar a Secretaria da CAMESC, por escrito, da intenção de instituir a Arbitragem.

2.2. A solicitação de instituição de Arbitragem deverá conter:

a) Nome, endereço e qualificação das Partes;
b) Breve exposição das circunstâncias do litígio;
c) A matéria que será objeto da Arbitragem;
d) Os montantes efetivos ou estimados do litígio;
e) Comprovante de recolhimento da Taxa de Registro; (Redação alterada em 18/05/2020)
f) A indicação do Árbitro e, no caso de Tribunal Arbitral, da sugestão de primeiro componente. (Redação alterada em 26/11/2018)

2.3. A solicitação de Arbitragem deverá, ainda, ser instruída com cópia do Contrato e/ou demais documentos pertinentes.

2.4. A data de recebimento da solicitação de Arbitragem pela Secretaria da CAMESC será considerada como a data de início do Processo Arbitral, sem prejuízo da oportuna instituição da Arbitragem na forma do item 9.7 deste Regulamento.

2.5. O Conselho Diretor da CAMESC efetuará um exame prévio da solicitação de Arbitragem. Se o Conselho Diretor da CAMESC considerar que há Convenção de Arbitragem válida estipulando a CAMESC como instituição competente para a administração do litígio, encaminhará cópia da notificação de Arbitragem recebida e do presente Regulamento à(s) Parte(s) Demandada(s), convidando-a(s) a, no prazo de 15 (quinze) dias e se o desejar, apresentar sua resposta à solicitação de Arbitragem, da qual deverá constar:

a) Nome, endereço e qualificação da(s) Parte(s) Demandada(s), se distintos dos indicados na solicitação de Arbitragem;
b) Exposição das circunstâncias do litígio;
c) A matéria que será objeto da contestação ou de eventual reconvenção;
d) Os montantes efetivos ou estimados de eventual reconvenção;
e) A concordância com a indicação de Árbitro Único feita inicialmente pela Parte Demandante, ou, para o caso de Tribunal Arbitral, indicar o segundo componente. (Redação alterada em 26/11/2018)

Art. 3º – Os Árbitros

3.1. Salvo estipulação das Partes em contrário, a Arbitragem instituída e processada de acordo com o presente Regulamento consistirá de apenas 1 (um) Árbitro. Caso não haja consenso entre as partes para a escolha do Árbitro Único, este será indicado pelo Conselho Diretor da CAMESC, e comunicado às partes para atender ao disposto no item 3.7 desse artigo. (Redação alterada em 26/11/2018)

3.2. Com a manifestação de vontade das Partes, os litígios poderão ser resolvidos por Tribunal Arbitral composto por 3 (três) Árbitros, sendo o Presidente escolhido de comum acordo pelos Árbitros indicados pelas Partes, ou indicado na forma deste Regulamento. (Redação alterada em 26/11/2018)

3.3. Na hipótese de vacância ou impedimento do Árbitro Único ou de qualquer integrante do Tribunal Arbitral, será indicado substituto para assumir a função de Árbitro, considerando-se os critérios de indicação. No caso de substituição do Presidente do Tribunal Arbitral, caso não haja acordo entre os demais Árbitros para nomeação do substituto no prazo preestabelecido, a indicação competirá ao Conselho Diretor da CAMESC. (Redação alterada em 26/11/2018)

3.4. Qualquer pessoa poderá ser nomeada para a função de Árbitro pelas Partes ou pelo Conselho Diretor da CAMESC, desde que sejam pessoas capazes e de confiança das Partes, devendo o Presidente do Tribunal Arbitral ser preferencialmente escolhido entre os nomes que integram a Lista de Árbitros da CAMESC. (Redação alterada em 18/05/2020)

3.4.1. Os Árbitros que não fazem parte da Lista de Árbitros da CAMESC deverão ser confirmados pelo Conselho Diretor da CAMESC, que analisará aspectos éticos e poderá ser contrário à participação do Árbitro indicado, cabendo a permanência da função e responsabilidade à parte que o indicou. (Redação alterada em 18/05/2020)

3.4.2. Não poderá ser nomeado Árbitro aquele que: (Redação alterada em 18/05/2020)

I – For parte no litígio;

II – Tenha intervindo no litígio como mandatário de qualquer das Partes, testemunha ou perito;

III – For cônjuge ou parente até o terceiro grau de qualquer das Partes ou de seus procuradores;

IV – Participe ou tenha participado de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica que tenha parte no litígio, ou participe de seu capital;

V – For amigo íntimo ou inimigo de qualquer das Partes ou de seus procuradores;

VI – For, por qualquer outra forma, interessado, direta ou indiretamente, no julgamento da causa em favor de qualquer das Partes;

VII – Tiver se manifestado anteriormente, opinando sobre o litígio ou aconselhando qualquer das Partes;

VIII – Tiver atuado como mediador, antes da instituição da Arbitragem, salvo convenção expressa em contrário das Partes.

IX – For sócio da CAMESC, nos casos em que outro sócio da CAMESC atue como procurador ou seja parte do processo. (Redação alterada em 07/05/2018)

X – Tiver sido sócio da CAMESC, pelo período de 2 (dois) anos após deixar a sociedade, nos procedimentos onde são partes ou procuradores de qualquer dos sócios remanescentes da CAMESC. (Redação alterada em 07/05/2018)

3.5. Caso se verifique qualquer das hipóteses previstas no item anterior, compete ao Árbitro declarar, a qualquer momento, o próprio impedimento ou suspeição e recusar a nomeação, ou apresentar renúncia, mesmo quando tenha sido indicado por ambas as Partes, ficando pessoalmente responsável pelos eventuais danos e prejuízos causados pela sua omissão.

3.6. Se qualquer das Partes pretender apresentar recusa à nomeação de Árbitro, deverá encaminhar razões por escrito para a CAMESC, dentro do prazo de 5 (cinco) dias da data em que tomou conhecimento da nomeação, da data em que tiver conhecimento das circunstâncias que fundamentam a recusa ou da data em que receber a respectiva Declaração de Independência. Diante da recusa, a Secretaria da CAMESC dará conhecimento à Parte contrária, ao respectivo Árbitro e aos demais membros do Tribunal Arbitral, se for o caso, para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Encerrado o prazo, o Conselho Diretor da CAMESC decidirá a respeito da admissibilidade, bem como acerca dos fundamentos da recusa, no prazo de 5 (cinco) dias, facultando nova indicação à Parte cujo Árbitro indicado tenha sido recusado, ou mantendo o Árbitro indicado. Não havendo indicação pela Parte, caberá ao Conselho Diretor da CAMESC nomear novo Árbitro.

3.7. Se no curso da Arbitragem sobrevier alguma das causas de impedimento ou suspeição indicadas no item 3.4, ou ocorrer morte ou incapacidade de qualquer dos Árbitros, será este substituído, devendo o novo Árbitro ser designado pela Parte que indicou o Árbitro afastado, pelos Árbitros indicados por ambas as Partes ou pelo Conselho Diretor da CAMESC, conforme o caso.

3.8. Após o encerramento da instrução, sobrevindo alguma das causas de impedimento ou suspeição, se não houver a designação de Árbitro substituto, Tribunal Arbitral ou o Conselho Diretor da CAMESC, conforme o caso, poderão decidir que os Árbitros remanescentes prossigam com a Arbitragem.

3.9. A pessoa nomeada como Árbitro deve ser imparcial e independente, devendo assim permanecer durante todo o curso da Arbitragem. Para assegurar essas qualidades, o Árbitro deve revelar às Partes todas as circunstâncias que possam gerar dúvidas justificadas a respeito de sua imparcialidade ou independência, firmando Declaração de Independência junto à CAMESC, nos termos dos itens 9.3 e 9.5.

3.10. Se algum dos membros do Conselho Diretor ou do Conselho Deliberativo da CAMESC for nomeado para atuar como Árbitro em Arbitragem instituída ou a instituir perante a CAMESC, bem como se atuar ou tiver atuado como consultor ou procurador de qualquer das Partes, essa circunstância será informada desde logo à CAMESC. Nesse caso, as pessoas que se enquadrarem nessa situação deverão se abster de participar de quaisquer discussões ou decisões do Conselho Diretor ou do Conselho Deliberativo da CAMESC relativas à Arbitragem em questão, devendo ausentar-se da sala de reuniões física ou virtual do Conselho Diretor ou do Conselho Deliberativo da CAMESC cada vez que o assunto estiver em pauta.

3.11. Nas hipóteses em que lhe couber a nomeação de Árbitros, a CAMESC deverá considerar a área de atuação, o local de residência, bem como a disponibilidade e capacidade técnica do possível Árbitro em conduzir a Arbitragem.

3.12. Ninguém será impedido de atuar como Árbitro em razão de sua nacionalidade, exceto por acordo das Partes.

Art. 4º – As Partes e os Procuradores

4.1 As Partes devem ser assistidas por advogado nos processos, podendo ser representadas por procurador constituído por instrumento procuratório.

4.2 Nos processos com valor da causa de até 20 (vinte) salários mínimos, faculta-se às Partes definirem se contarão com a assistência de advogado.

4.3 Comparecendo apenas uma das Partes acompanhada de advogado, o(s) Árbitro(s) deverá(ão) suspender o procedimento até que todas estejam devidamente assistidas por advogado. Tal suspensão ocorrerá somente uma única vez. Caso a Parte compareça novamente sem seu advogado, o procedimento prosseguirá normalmente. (Redação alterada em 18/05/2020)

4.4 Os advogados constituídos gozarão de todas as faculdades e prerrogativas a eles asseguradas pela legislação brasileira e pelo Estatuto da Advocacia, cumprindo-lhes exercer o mandato com estrita observância das referidas normas e com elevada conduta ética.

Art. 5º – Notificações, Prazos e Entrega de Documentos

5.1. Salvo convenção contrária das Partes, todas as notificações, declarações e comunicações escritas poderão ser enviadas por meio de correio eletrônico ou meio equivalente que constitua prova do envio, incluindo aplicativo de conversa online (WhatsApp), com confirmação por documentos originais, por meio de carta registrada, serviço de entrega rápida ou entrega contra recibo. (Redação alterada em 26/11/2018)

5.2. Salvo manifestação expressa em contrário das Partes, todas as comunicações, notificações ou intimações dos atos processuais serão efetuadas ao procurador nomeado pela Parte, que informará à CAMESC o seu endereço completo para tal finalidade e deverá comunicar a CAMESC de qualquer alteração.

5.3. Salvo convenção em contrário das Partes, caso não haja êxito na notificação da Parte pelos meios previstos nos itens precedentes, o Conselho Diretor da CAMESC poderá determinar a intimação pessoal ou postal da Parte, independentemente de ela ser domiciliada no Brasil ou no exterior.

5.4. Se a Parte Demandada não for encontrada, a Parte Demandante deverá fornecer novo endereço à Secretaria da CAMESC ou promover, ela mesma, a notificação da Parte Demandada na forma da lei. (Redação alterada em 18/05/2020)

5.5. Na hipótese de alteração do endereço para onde devam ser enviadas as comunicações, sem que a CAMESC seja prévia e expressamente comunicada, valerão, para os fins previstos neste Regulamento, todas as comunicações encaminhadas para o endereço anteriormente informado.

5.6. As correspondências emitidas pela Secretaria da CAMESC, as peças processuais e demais documentos enviados nos termos do item 5.1. serão considerados entregues na data da confirmação de recebimento pelo destinatário ou no dia útil seguinte ao envio, caso não haja confirmação. (Redação alterada em 18/05/2020)

5.7. A comunicação determinará o prazo para o cumprimento da(s) providência(s), contando-se este por dias úteis. Portanto, devem ser desprezados os finais de semana e os feriados para computar os prazos processuais. (Redação alterada em 01/02/2018)

5.8. Os prazos fixados no presente Regulamento começam a fluir no primeiro dia útil seguinte ao da entrega da notificação e incluem o último dia útil do vencimento. Prorrogar-se-á o prazo até o primeiro dia útil seguinte se terminar em data em que não haja expediente útil no local da sede da Arbitragem, no da CAMESC, ou no de qualquer uma das Partes. (Redação alterada em 01/02/2018)

5.9. Os prazos previstos no presente Regulamento poderão ser estendidos por período não superior àquele nele consignado, em casos justificados, a critério do Árbitro ou Tribunal Arbitral, ou, caso este ainda não tenha sido constituído, do Conselho Diretor da CAMESC. (Redação alterada em 18/05/2020)

5.10. Na ausência de prazo estipulado para providência específica, será considerado o prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo da aplicação do item 5.6. (Redação alterada em 01/02/2018)

5.11. O Processo de Arbitragem tramitará por meio de documentos físicos, facultado o envio das peças, documentos e pedidos aos Árbitros, aos Peritos, à CAMESC ou de Parte a Parte, por meio de correio eletrônico, com confirmação de recebimento da Secretaria da Câmara, sem a necessidade de encaminhamento de cópias físicas. (Redação alterada em 18/05/2020)

5.12. As Partes poderão endereçar, se assim optarem, os documentos via protocolo na Secretaria da CAMESC em um exemplar para arquivamento e formação do Processo Arbitral junto à CAMESC e em uma via eletrônica, devendo esta ser transmitida aos Árbitros, às Partes e aos seus patronos ou representantes. Uma cópia de cada comunicação do(s) Árbitro(s) às Partes deverá ser enviada à Secretaria da CAMESC para arquivamento. (Redação alterada em 26/11/2018)

Art. 6º – Idioma e Local da Arbitragem

6.1. Não tendo sido estabelecido pelas Partes o local da Arbitragem, este será determinado pelo(s) Árbitro(s), tendo em conta as peculiaridades do caso concreto e a conveniência das Partes.

6.2. Para o processamento da Arbitragem, o(s) Árbitro(s) poderá(ão), salvo convenção das Partes em contrário, reunir-se em qualquer local que julgue apropriado para consultas entre seus membros, para oitiva de testemunhas, de Peritos ou das Partes, bem como para exame de quaisquer bens e documentos.

6.3. É facultado às Partes determinar o idioma a ser utilizado na Arbitragem. Na falta de acordo a esse respeito, o(s) Árbitro(s) determinará(ão) o idioma a ser utilizado, considerando as peculiaridades do caso concreto, a nacionalidade das Partes e o idioma em que foi redigido o Contrato.

6.4. O(s) Árbitro(s) poderá(ão) determinar que qualquer documento seja traduzido para o português ou para o idioma da Arbitragem.

Art. 7º – A Legislação Aplicável

7.1. A Lei a ser aplicada na solução do litígio, caso não esteja prevista em Contrato, será escolhida pelas Partes, de comum acordo. Não existindo previsão a respeito ou não sendo possível o acordo entre as Partes, caberá ao(s) Árbitro(s) indicar(em) as regras de direito material que serão aplicadas, considerando-se as previsões do Contrato, os usos e costumes e, se for o caso, as regras nacionais e internacionais do comércio.

7.2. O(s) Árbitro(s) poderá(ão) decidir por equidade apenas se as Partes tiverem acordado expressamente em conferir-lhe(s) tais poderes.

7.3. Salvo acordo das Partes em contrário, a lei processual a ser aplicada à Arbitragem será a lei do local escolhido pelas Partes como sede ou local da Arbitragem, e o foro desse local será o competente para as medidas judiciais de apoio à Arbitragem.

SEÇÃO II – O PROCESSO DE ARBITRAGEM

Art. 8º – Disposições Gerais

8.1. Na condução da Arbitragem, o(s) Árbitro(s) velará(ão) pelo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da igualdade entre as Partes, respeitando a sua imparcialidade e o princípio do livre convencimento.

8.2. É vedado aos membros da CAMESC, aos Árbitros e às Partes ou a seus procuradores divulgar quaisquer informações a que tenham tido acesso em decorrência de ofício ou de participação na Arbitragem. Esta previsão de confidencialidade poderá ser excepcionada nos casos em que a lei assim exija, notadamente no caso de Arbitragens envolvendo a Administração Pública, nos termos da Seção V deste Regulamento, ou caso ambas as Partes optem expressamente pela exclusão da confidencialidade.

8.3. O disposto no item precedente não impede que as Sentenças ou Decisões proferidas em Arbitragens administradas pela CAMESC sejam publicadas em ementário de jurisprudência ou outros veículos de caráter informativo, sempre com a supressão dos nomes das Partes e de outros dados que permitam identificá-las.

8.4. A Arbitragem prosseguirá independentemente da concordância de qualquer das Partes, desde que esta, tendo sido devidamente notificada, não se apresente no prazo determinado pelo(s) Árbitro(s). A Sentença Arbitral não poderá fundar-se exclusivamente na revelia de uma das Partes, cabendo ao(s) Árbitro(s) examinar(em) as alegações e provas para formar seu convencimento.

8.5. O(s) Árbitro(s) ou, se for o caso, o Árbitro de Emergência, adotará(ão) as medidas necessárias e possíveis para o correto desenvolvimento da Arbitragem e, se for o caso, poderá requerer à autoridade judiciária competente a adoção de medidas cautelares e coercitivas.

8.6. Salvo no caso de convenção das Partes em contrário, o(s) Árbitro(s) poderá(ão), tão logo tenha sido constituído e a pedido de uma das Partes, ordenar a execução de qualquer medida cautelar ou provisória que julgar apropriada, com ou sem ouvida prévia da Parte contrária à que formular o pedido. O(s) Árbitro(s) poderá(ão) subordinar tal medida à apresentação de garantias pela Parte solicitante. A medida que for adotada será determinada em despacho fundamentado, ou, se necessário e se o(s) Árbitro(s) entender(em) adequado, em Sentença Parcial, valendo tais disposições, no que couber, para o procedimento de Arbitragem de Emergência previsto neste Regulamento.

8.7. Caso as Partes, antes da constituição do Tribunal Arbitral, inclusive em face da exclusão expressa da aplicação da Arbitragem de Emergência, requeiram à autoridade judicial competente a adoção de medidas cautelares ou provisórias pertinentes, tais medidas poderão ser revogadas ou confirmadas pelo Tribunal Arbitral após a sua constituição, antes ou após o encaminhamento dos autos pelo juízo que tiver apreciado o pedido de urgência.

Art. 9º – Nomeação dos Árbitros

9.1. Quando a Arbitragem envolver múltiplas Partes, como Demandantes ou Demandadas, e na hipótese de o litígio submeter-se à solução por Tribunal Arbitral constituído de 03 (três) Árbitros, deverá haver designação conjunta do Árbitro por parte das Partes Demandantes e/ou Demandadas, respectivamente. Não havendo concordância das Partes múltiplas com relação à designação conjunta no prazo ou momentos processuais referidos no artigo anterior, nem acordo entre as Partes a respeito do método de constituição do Tribunal Arbitral, caberá ao Conselho Diretor da CAMESC a nomeação dos Árbitros de ambas as Partes, bem como do Presidente do Tribunal Arbitral. (Redação alterada em 20/08/2019)

9.1.1. O disposto no item 9.1 aplica-se inclusive às situações de (i) litisconsórcio, (ii) adição de terceiros antes da constituição do Tribunal Arbitral, nos termos do item 18.4, e (iii) reunião de Arbitragens, nos termos do art. 19 do presente Regulamento.

9.2. Em caso de Arbitragem derivada de Cláusula Arbitral prevista em Contrato Social ou Estatuto de sociedade, a designação do(s) Árbitro(s) deverá se dar por terceiro estranho à sociedade. Caso a Cláusula Arbitral societária não preveja a indicação do terceiro encarregado da designação, caberá ao Conselho Diretor da CAMESC a nomeação do(s) Árbitro(s).

9.3. Os Árbitros indicados pelas Partes serão comunicados da indicação e instados a manifestar sua aceitação em 5 (cinco) dias. Quando aceita a indicação, deverá ser firmada por cada Árbitro Declaração de Independência, a ser submetida à CAMESC.

9.3.1. O Conselho Diretor da CAMESC deverá elaborar modelo de Declaração de Independência, bem como, se entender pertinente, questionário a ser preenchido e firmado pelo Árbitro com informações relevantes para a aferição de sua independência e imparcialidade.

9.4. O Presidente do Tribunal Arbitral será escolhido de comum acordo pelos Árbitros indicados pelas Partes, no prazo de 10 (dez) dias, após o decurso do prazo para manifestação de impugnação ao último Árbitro indicado. (Redação alterada em 18/05/2020)

9.5. Após a sua indicação, o Presidente do Tribunal Arbitral será comunicado e instado a manifestar sua aceitação em 5 (cinco) dias. Em caso de aceitação da indicação, o Presidente deverá firmar Declaração de Independência e submetê-la à CAMESC.

9.6. As Declarações de Independência dos Árbitros serão enviadas às Partes, oportunidade em que lhes será conferido prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.

9.7. Considerar-se-á instituída a Arbitragem com a conclusão do procedimento de nomeação dos Árbitros, através da aceitação do encargo e entrega da Declaração de Independência, bem como do aceite pelas Partes ou decurso do prazo para impugnação do último Árbitro indicado. (Redação alterada em 18/05/2020)

9.8. Em caso de objeção das Partes, relacionada à independência, imparcialidade ou qualquer matéria relevante referente ao Árbitro, a impugnação será processada nos termos do item 3.6 deste Regulamento.

9.9. Caso o Árbitro se torne impedido, suspeito ou incapacitado no curso da Arbitragem e deixe de apresentar renúncia, qualquer das Partes poderá levantar incidente de remoção, o qual será processado e julgado, irrecorrivelmente, no prazo de 10 (dez) dias, pelo Conselho Diretor da CAMESC. (Redação alterada em 18/05/2020)

9.10. Aplicar-se-á este procedimento, com as adaptações necessárias, à nomeação do Árbitro Único.

Art. 10 – Nulidade da Convenção Arbitral ou do Contrato

10.1. De ofício ou se alguma das Partes suscitar dúvidas quanto à existência, validade ou escopo da Convenção de Arbitragem que funda o pedido de instauração da Arbitragem, e antes de instituída a Arbitragem, o Conselho Diretor da CAMESC poderá determinar que o processo de instituição da Arbitragem prossiga, se reputar que existe Convenção de Arbitragem. Nesse caso, a decisão final a respeito da competência do(s) Árbitro(s) para dirimir os litígios submetidos à Arbitragem será ulteriormente proferida pelo(s) próprio(s) Árbitro(s). Se o Conselho Diretor da CAMESC não estiver prima facie convencido da possível existência de Convenção de Arbitragem, as Partes serão notificadas de que a Arbitragem não poderá ser instalada, caso em que qualquer das Partes poderá requerer ao juízo competente que se manifeste a respeito da existência ou não de Convenção de Arbitragem.

10.2. Salvo estipulação expressa em contrário, a pretensa nulidade ou a alegada inexistência de Contrato não acarreta a incompetência do(s) Árbitro(s) caso este(s) entenda(m) que a Convenção de Arbitragem é válida. O Tribunal Arbitral, mesmo em caso de inexistência ou nulidade do Contrato, mantém a sua competência para determinar os respectivos direitos das Partes e para julgar as suas pretensões.

Art. 11 – Razões Iniciais das Partes e Reconvenção

11.1. Efetuado o pagamento das custas processuais nos termos do item 17.4, será concedido prazo comum de 15 (quinze) dias para que as Partes apresentem suas razões iniciais, formulando de modo completo as suas alegações de fato e de direito, anexando todos os documentos pertinentes e requerendo a produção de provas. (Redação alterada em 18/05/2020)

11.2. Nesse mesmo prazo, a Parte Demandada poderá fundamentar a reconvenção pretendida na resposta à solicitação de Arbitragem, na medida em que a pretensão seja conexa com o pleito principal ou com os fundamentos de defesa. (Redação alterada em 18/05/2020)

11.3. Para registro da reconvenção, esta será processada nos mesmos autos e pelo(s) mesmo(s) Árbitro(s), alterando o valor econômico do procedimento, sendo que o valor da Taxa de Administração e dos Honorários dos Árbitros devem ser calculados pela soma dos valores estimados da disputa, considerando os pleitos principais e reconvencionais. (Redação alterada em 18/05/2020)

11.4. Os prazos poderão ser alterados por convenção das Partes mediante concordância do(s) Árbitro(s).

Art. 12 – Audiência Prévia, Tentativa de Conciliação e Termo de Arbitragem

12.1. Apresentadas as razões iniciais das Partes, a Secretaria da CAMESC as convocará para audiência prévia, que poderá se dar por conferência telefônica, presencialmente ou por qualquer outro meio eletrônico hábil, com o objetivo de tentar a conciliação entre as Partes.

12.1.1. Em caso de conciliação até o momento da audiência prévia, poderá ser concedido desconto de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da Taxa de Administração e Honorários do procedimento arbitral. Após este momento, não serão concedidos descontos. (Redação alterada em 18/05/2020)

12.2. Não sendo viável a conciliação, o(s) Árbitro(s) elaborará(ão) Termo de Arbitragem, o qual deverá contar com a assistência da Secretaria da CAMESC e conter, no mínimo, os seguintes dados: (Redação alterada em 18/05/2020)

I – Nome, qualificação e endereço das Partes e de seus procuradores (se houver);

II – Os endereços das Partes para os quais poderão ser enviadas as notificações e comunicações no curso da Arbitragem;

III – Nome, qualificação e endereço do(s) Árbitro(s) indicados, com a indicação daquele que atuará como Presidente do Tribunal Arbitral, se for o caso;

IV – Matéria que será objeto da Arbitragem;

V – Valor real ou estimado do litígio;

VI – A definição do montante provisório e a responsabilidade pelo pagamento dos custos com o Processo Arbitral, incluindo-se os Honorários do(s) Árbitro(s) e dos Peritos, se for o caso;

VII – Autorização para que o(s) Árbitro(s) julgue(m) por equidade, caso isso seja objeto de expressa convenção das Partes;

VIII – Lugar e idioma(s) da Arbitragem e da Sentença Arbitral a ser proferida;

IX – De modo opcional, a especificação do procedimento a ser seguido na Arbitragem, incluindo o cronograma dos trabalhos e os prazos, podendo ser delineados e modificados em atenção ao item 16.3 abaixo.

12.3. As Partes se comprometem a colaborar para que o procedimento seja delineado da forma mais célere e eficiente possível, inclusive do ponto de vista dos custos da Arbitragem, levando em consideração o valor e a complexidade do litígio. Com esse objetivo, o(s) Árbitro(s) poderá(ão), com a concordância das Partes e diante das circunstâncias concretas do litígio, estipular prazos e medidas procedimentais diversos daqueles previstos no presente Regulamento, sempre respeitados os princípios do contraditório e da igualdade das Partes. (Redação alterada em 18/05/2020)

12.4. O cronograma estabelecido na forma dos itens precedentes poderá ser alterado ao longo do Processo Arbitral, desde que haja a concordância das Partes e do(s) Árbitro(s) ou decisão fundamentada do(s) Árbitro(s).

12.5. O Termo de Arbitragem assinado pelo(s) Árbitro(s) e pelas Partes e, opcionalmente, por duas testemunhas, ficará arquivado junto à Secretaria da CAMESC. A ausência de assinatura de qualquer das Partes ou testemunhas não impedirá o regular processamento da Arbitragem, tampouco a prolação da Sentença Arbitral. (Redação alterada em 18/05/2020)

12.6. Não existindo Cláusula Compromissória e havendo interesse das Partes em solucionar o litígio por Arbitragem, será elaborado Compromisso Arbitral, o qual poderá ser celebrado perante o Conselho Diretor da CAMESC, caso em que deverá ser assinado pelas Partes e por duas testemunhas, contendo os dados e informações previstos no item 12.2 deste Regulamento, no que couber. Após a celebração do Compromisso Arbitral, seguir-se-á o procedimento previsto nesta Seção II do presente Regulamento, no que for cabível.

Art. 13 – Continuação da Fase Postulatória

13.1. Salvo estipulação em contrário, na forma do artigo precedente, assinado o Termo de Arbitragem, o(s) Árbitro(s) concederá(ão) às Partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para que apresentem suas réplicas, bem como para que a reconvinda apresente resposta à reconvenção, se for o caso. Caso qualquer das Partes apresente novos documentos nesta fase, será dada vista à Parte contrária para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. (Redação alterada em 18/05/2020)

13.2. Após o recebimento das réplicas, o(s) Árbitro(s) apreciará(ão) eventuais questões preliminares e avaliará(ão) o estado do Processo, determinando, se for o caso, a produção de prova pericial ou designando, desde logo, audiência de instrução. (Redação alterada em 09/06/2020)

13.3. As Partes poderão nomear Assistentes Técnicos e formular seus quesitos no prazo de 5 (cinco) dias após notificadas do deferimento da prova pericial. (Redação alterada em 09/06/2020)

13.4. Em relação ao perito aplicar-se-á o mesmo procedimento de escolha dos árbitros, disposto nos itens 3.5, 3.6, 9.3 e 9.3.1 deste Regulamento, cabendo ao(s) Árbitro(s) decidir(em) sobre eventual impugnação ao perito. (Redação alterada em 09/06/2020)

13.5. O(s) Árbitro(s) fixará(ão) prazo para que o perito indicado apresente proposta técnica, que será encaminhada para conhecimento das partes, as quais, querendo, apresentem impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo ao(s) Árbitro(s) decidir(em) sobre eventual impugnação. (Redação alterada em 09/07/2020)

13.6. Caso não haja necessidade de produção de provas adicionais, o(s) Árbitro(s) fixará(ão) o prazo comum de 10 (dez) dias para que as Partes apresentem as suas razões finais.

13.7. Os prazos referidos neste dispositivo poderão ser ampliados pelo(s) Árbitro(s) ou modificados, de qualquer modo, mediante acordo das Partes e concordância do Tribunal Arbitral.

Art. 14 – As Provas e as Diligências fora da Sede da Arbitragem

14.1. As Partes podem apresentar todas as provas que reputarem úteis à instrução do Processo e ao esclarecimento dos Árbitros. As Partes devem, ainda, apresentar todas as provas disponíveis que o(s) Árbitro(s) julgue(m) necessárias para a compreensão e solução da controvérsia.

14.2. Caberá ao(s) Árbitro(s) indeferir(em) a produção de provas que não sejam úteis, necessárias e pertinentes.

14.3. As provas serão produzidas perante o(s) Árbitro(s), que delas dará ciência à outra Parte para se manifestar. Será admitida, desde que devidamente autorizada pelo(s) Árbitro(s), a produção de provas fora da sede da Arbitragem, cujo registro escrito ou gravado deverá ser levado a conhecimento do(s) Árbitro(s). Nesse caso, as Partes serão comunicadas a respeito da data, hora e local da diligência a ser realizada a fim de que possam acompanhá-la.

14.4. Revelando-se imprescindível a prova pericial, será determinada a sua produção, realizando-se após a apresentação das razões escritas e antes da produção da prova oral, se for o caso. A prova pericial poderá ser substituída pelos esclarecimentos dos Peritos em audiência. (Redação alterada em 09/06/2020)

14.5. O(s) Árbitro(s) designará(ão) dia e hora para a realização da prova pericial, comunicando as Partes e os seus Assistentes Técnicos com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

14.6. O Perito apresentará o laudo pericial no prazo fixado pelo(s) Árbitro(s), contado da data a partir da data da realização da prova pericial. Se houver necessidade, considerando-se a complexidade da perícia ou outras circunstâncias concretas, o(s) Árbitro(s) poderá(ão) prorrogar o prazo para entrega do laudo. (Redação alterada em 09/06/2020)

14.6.1. Se qualquer das Partes pretender apresentar impugnação ao laudo pericial, deverá encaminhar em até 5 (cinco) dias a partir da intimação de conhecimento do laudo. (Redação alterada em 09/07/2020)

14.6.2. Em caso de prova técnica produzida por perito nomeado pelo(s) Árbitro(s), caberá a este decidir sobre eventual impugnação. (Redação alterada em 09/06/2020)

14.7. A qualquer momento, o(s) Árbitro(s) poderá(ão) determinar às Partes que forneçam provas adicionais.

14.8. Após realizada a diligência, o Árbitro Único ou o Presidente do Tribunal Arbitral fará lavrar termo, no prazo máximo de 3 (três) dias, contendo relato das ocorrências e conclusões do Tribunal Arbitral, se for o caso, comunicando-as às Partes, que poderão sobre elas se manifestar.

14.9. Mediante acordo entre as Partes e a concordância do(s) Árbitro(s), poderão ser estabelecidos procedimentos específicos para a requisição, por uma Parte, de documentos em poder da outra Parte, inclusive com base em procedimentos utilizados na prática internacional.

Art. 15 – A Audiência de Instrução

15.1. Caso repute necessária a produção de provas orais, sendo estas a inquirição de testemunha ou esclarecimentos do perito, o(s) Árbitro(s) convocará(ão) as Partes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para a realização de audiência de instrução em dia, hora e local designados previamente. (Redação alterada em 18/05/2020)

15.2. A audiência será realizada, ainda que com a ausência de qualquer das Partes, desde que regularmente notificada. Caberá ao(s) Árbitro(s) analisar(em) e decidir(em), de acordo com as circunstâncias concretas, eventuais pedidos de adiamento da audiência formulados pelas Partes. A suspensão ou o adiamento será obrigatório quando requerido por todas as Partes, devendo ser, desde logo, designada nova data para sua realização ou prosseguimento.

15.3. Na hipótese de recusa da testemunha em comparecer à audiência de instrução ou, se comparecendo, escusar-se, sem motivo legal, a depor, o(s) Árbitro(s) poderá(ão) requerer ao juízo competente a adoção das medidas judiciais adequadas para a tomada de depoimento da testemunha faltosa.

15.4. O(s) Árbitro(s) poderá(ão) fixar, ao final da audiência de instrução, prazo para que as Partes formulem razões finais orais, não inferior a 15 (quinze) minutos para cada Parte. Esse prazo poderá ser alterado a critério do(s) Árbitro(s) ou das Partes, estas com a supervisão e concordância do(s) Árbitro(s), de acordo com a complexidade do litígio e das provas produzidas, sempre se observando prazo equitativo às Partes. Será permitida réplica e tréplica.

15.5. As razões finais em audiência poderão ser substituídas pela apresentação de memoriais por escrito, em prazo comum a ser fixado pelo(s) Árbitro(s).

Art. 16 – A Sentença Arbitral

16.1. O(s) Árbitro(s) proferirá(ão) Sentença Arbitral no prazo de 20 (vinte) dias, contados do término do prazo de apresentação das razões finais pelas Partes. O referido prazo poderá ser prorrogado pelo(s) Árbitro(s), de forma fundamentada, para até 60 (sessenta) dias.

16.2. A Sentença Arbitral será proferida por maioria de votos, cabendo a cada Árbitro, inclusive ao Presidente do Tribunal Arbitral, um voto. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do Presidente do Tribunal Arbitral.

16.3. A Sentença Arbitral será reduzida a termo pelo Presidente do Tribunal Arbitral e assinada por todos os Árbitros. Caberá ao Presidente certificar a ausência ou divergência quanto à assinatura da Sentença Arbitral pelos Árbitros.

16.4. A Sentença Arbitral conterá, necessariamente:

I – Relatório, com o nome das Partes, resumo do litígio e relato das provas produzidas no curso da Arbitragem;

II – Os fundamentos da decisão, que disporão, ainda que sucintamente, a respeito das questões de fato e de direito, mencionando expressamente se o(s) Árbitro(s) adotou(adotaram) julgamento por equidade;

III – O dispositivo, em que o(s) Árbitro(s) resolverá(ão) os litígios que lhe(s) forem submetidos e estabelecerá (estabelecerão) o prazo para cumprimento da decisão, se for o caso;

IV – O dia, mês, ano e lugar em que foi proferida.

16.5. Ressalvada a hipótese de Sentença Parcial, da Sentença Arbitral constará, ainda, a fixação das Custas da Arbitragem, dos Honorários de Sucumbência e Honorários dos Peritos, se for o caso, bem como o respectivo rateio entre as Partes, respeitando-se o contido na Convenção de Arbitragem e no Termo de Arbitragem, e vedada a compensação de Honorários de Sucumbência. Caberá ao(s) Árbitro(s), ainda, fixar eventual condenação em litigância de má-fé decorrente de conduta dilatória da Parte, descumprimento de medida de urgência ou ordem emanada pelo(s) Árbitro(s), inclusive em relação à produção de provas.

16.6. A Sentença Arbitral põe fim ao Processo Arbitral e será comunicada às Partes pelo Árbitro único, ou Presidente do Tribunal Arbitral, se for o caso, através da CAMESC, por via postal ou por outro meio de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às Partes, mediante recibo.

16.7. No prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento da notificação ou da ciência da Sentença Arbitral, a Parte poderá solicitar ao(s) Árbitro(s) que esclareça(m) alguma obscuridade, omissão ou contradição da Sentença Arbitral.

16.8. O(s) Árbitro(s) decidirá(ão) no prazo de 10 (dez) dias, admitida a prorrogação para até 30 (trinta) dias, aditando a Sentença Arbitral, se for o caso, e notificando as Partes na forma prevista no item 16.6.

16.9. A Sentença Arbitral Total ou Parcial é definitiva, não se admitindo qualquer recurso e devendo as Partes cumpri-la na forma e prazos especificados.

16.10. Se as Partes chegarem a um acordo no curso do Processo Arbitral ou antes da constituição do Tribunal Arbitral, o(s) Árbitro(s) poderá(ão), mediante solicitação das Partes, homologar tal acordo na forma de Sentença Arbitral específica.

Art. 17 – Os Custos do Processo Arbitral

17.1. Constituem Custos da arbitragem:

I – A Taxa de Registro;

II – A Taxa de Administração da CAMESC;

III – A Taxa da Arbitragem de Emergência, calculada em valor fixo;

IV – Os Honorários de Arbitragem;

V – Os gastos de viagem e outras despesas realizadas pelo(s) Árbitro(s);

VI – Os Honorários Periciais, bem como demais despesas derivadas da atuação do(s) Árbitro(s) e seus auxiliares.

17.2. No momento do protocolo da solicitação de Arbitragem, a Parte Demandante deverá efetuar o pagamento da Taxa de Registro, constante da Tabela de Custas e Honorários da CAMESC, para fazer frente às despesas iniciais do Processo Arbitral, valor que não estará sujeito a reembolso.

17.3. A Taxa de Administração, salvo manifestação contrária das Partes, será entre elas partilhada em iguais proporções e recolhida em até 5 (cinco) dias úteis quando da instituição da Arbitragem (item 9.7), com base na Tabela de Custas e Honorários vigente. (Redação alterada em 18/05/2020)

17.4. Instituída a Arbitragem (item 9.7), serão pagos 50% (cinquenta por cento) dos Honorários devidos ao(s) Árbitro(s), calculados na forma prevista pela Tabela de Custas e Honorários da CAMESC, divididos entre as Partes, salvo se houver estipulação diversa em cláusula compromissória. Os 50% (cinquenta por cento) restantes serão pagos pelas Partes antes da prolação da Sentença Arbitral, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o envio dos autos conclusos para Sentença, aplicando-se a Tabela de Custas e Honorários da CAMESC em relação a quaisquer diferenças. (Redação alterada em 18/05/2020)

17.4.1. Caso não haja o pagamento integral dos 50% (cinquenta por cento) restantes dos honorários devidos ao(s) Árbitro(s) antes da prolação da Sentença arbitral, a Arbitragem será suspensa, podendo ser retomada após a efetivação do referido pagamento. Caso a suspensão dure mais de 90 (noventa) dias, a Arbitragem será encerrada. (Redação alterada em 18/05/2020)

17.5 Os eventuais trabalhos periciais não se iniciarão antes do pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários correspondentes, de acordo com o item 17.7 desse regulamento, sendo que o pagamento do valor remanescente deverá ser realizado em até 5 (cinco) dias úteis até a entrega do laudo pelo perito. (Redação alterada em 09/06/2020)

17.6. No caso de não pagamento, por qualquer das Partes, da Taxa de Administração e/ou dos Honorários dos Árbitros ou dos Peritos, no tempo e condições fixados, poderá a Parte contrária promover o respectivo pagamento, de modo a permitir a realização da Arbitragem, procedendo–se ao ajuste das verbas a qualquer tempo ou ao final do Processo Arbitral.

17.7. Todas as despesas e custos verificados no curso da Arbitragem serão suportados inicialmente pela Parte que lhes deu causa ou, quando derivarem de providências determinadas de ofício pelo(s) Árbitro(s), por ambas as Partes, sempre de forma equitativa.

17.8. A responsabilidade pelo pagamento das Taxas, dos Honorários do(s) Árbitro(s) e das demais despesas verificadas e comprovadas no Processo Arbitral seguirá o contido no Termo de Arbitragem. Caso não haja previsão a respeito, a Parte vencida ficará responsável pelo pagamento de tais valores.

17.9. Compete ao Conselho Diretor da CAMESC revisar periodicamente a Tabela de Custas da CAMESC, respeitando-se, no tocante às Arbitragens já iniciadas, o previsto na Tabela vigente quando do seu início, ressalvado acordo entre as Partes para aplicação de Tabelas supervenientes.

SEÇÃO III – ADIÇÃO DE PARTES E REUNIÃO DE PROCESSOS ARBITRAIS

Art. 18 – Adição de Partes à Arbitragem em Curso

18.1. Só será admitida a intervenção de terceiro em Arbitragens em curso se o terceiro estiver vinculado à Convenção de Arbitragem, seja desde o momento da sua celebração, seja por adesão posterior. A adesão de terceiros à Convenção Arbitral e a sua intervenção no Processo em curso somente serão admitidas com o consentimento de todas as Partes, para o que será aberto o prazo comum de 10 (dez) dias para manifestação. O pedido de intervenção de terceiro realizado por uma Parte ou pelo próprio terceiro deverá conter, no que for cabível, as informações dispostas no art. 2º do presente Regulamento.

18.2. Caso a intervenção do terceiro seja provocada por qualquer das Partes, o terceiro deverá declarar expressamente que se submete ao Árbitro Único ou ao Tribunal Arbitral já formado, se for o caso, que não deverá ser desconstituído ou modificado. Se a intervenção for voluntária, tal submissão será presumida.

18.3. A admissão do terceiro na Arbitragem só se dará se as Partes concordarem e se o(s) Árbitro(s) reputar(em) que o terceiro tem relação suficiente com o objeto do litígio que justifique o seu ingresso. O(s) Árbitro(s) levará(ão) em conta, ainda, o andamento da Arbitragem, no intuito de evitar que o ingresso do terceiro venha a acarretar prejuízo grave ao curso do Processo e à rápida resolução do litígio.

18.4. Se a intervenção se der antes da instituição do Tribunal Arbitral, a CAMESC assegurará que o terceiro participe do procedimento de indicação dos Árbitros em igualdade de condições em relação às Partes.

18.5. A data da apresentação do pedido de intervenção pelo terceiro ou do pedido de integração do terceiro por uma das Partes será considerada, para todos os fins, a data de instauração da Arbitragem para o terceiro.

18.6. Nas Arbitragens em que haja múltiplas Partes, seja como Demandantes, seja como Demandadas, as Custas, Despesas, Taxas e Honorários de Árbitros previstos no presente Regulamento serão rateados pelas Partes integrantes do mesmo polo.

Art. 19 – Reunião de Arbitragens para Processamento Conjunto

19.1. O Conselho Diretor da CAMESC poderá, a pedido de uma Parte, determinar a reunião de Arbitragens pendentes segundo as regras do presente Regulamento numa Arbitragem única.

19.2. A reunião de Arbitragens poderá se dar nas seguintes hipóteses:

a) Mediante concordância expressa das Partes; ou
b) Caso todos os pedidos tenham sido feitos com base na mesma Convenção de Arbitragem; ou
c) Caso os pedidos tenham sido feitos com base em Convenções de Arbitragem diversas, porém guardem relação com a mesma relação jurídica de direito material, e se reconheça que as Convenções de Arbitragem são compatíveis.

19.3. O Conselho Diretor da CAMESC concederá o prazo comum de 10 (dez) dias para que as demais Partes se manifestem sobre o pedido de reunião de Arbitragens formulado por uma das Partes.

19.4. Ao analisar o pedido de reunião de Arbitragens, o Conselho Diretor da CAMESC deverá levar em conta as circunstâncias concretas dos litígios e o andamento das Arbitragens a serem reunidas, em especial se já houve a designação de Árbitros e se tais designações podem ser aproveitadas na Arbitragem única resultante da reunião. Em caso de aproveitamento de Árbitros já designados, será dada preferência aos Árbitros da Arbitragem que tenham começado por primeiro, salvo se as Partes acordarem em sentido oposto.

SEÇÃO IV – ARBITRAGEM DE EMERGÊNCIA

Art. 20 – Árbitros de Emergência

20.1. A CAMESC manterá um corpo permanente de Árbitros de Emergência à disposição das Partes, com o objetivo de atender às solicitações de medidas de urgência requeridas antes da instituição da Arbitragem e que não possam aguardar pela constituição de Tribunal Arbitral para serem apreciadas.

20.2. O corpo de Árbitros de Emergência conterá no mínimo 5 (cinco) Árbitros, designados mediante adesão voluntária dentre os membros da lista de Árbitros da CAMESC, devendo estar disponíveis para atuar na cidade de ITAJAI (SC) ou, se for o caso, por via remota. Poderá ser designada para atuar como Árbitro de Emergência pessoa integrante da lista de Árbitros que não esteja especificamente relacionada no corpo de Árbitros de Emergência, desde que confirme a sua disponibilidade.

20.3. O Árbitro que apreciar o pedido de medida urgente em regime de Arbitragem de Emergência ficará impedido de atuar como Árbitro Único ou integrante do Tribunal Arbitral, que julgará o litígio relativo à medida urgente ou litígio conexo constituído, na forma do art. 9º do presente Regulamento. Uma vez constituído o Tribunal Arbitral, este poderá revogar, anular ou tornar sem efeito a medida urgente anteriormente concedida, bem como realocar os custos da Arbitragem de Emergência.

20.4. Os Árbitros de Emergência serão remunerados em montante fixo determinado pelo Conselho Diretor da CAMESC, na forma da Tabela de Custas e Honorários de Arbitragem anexa ao presente Regulamento.

20.5. As Partes que desejarem excluir a aplicação do regime de Arbitragem de Emergência poderão prever esta exclusão expressamente em sua Convenção Arbitral ou por outro acordo das Partes, caso em que não será aplicável o procedimento previsto nesta Seção, devendo as medidas urgentes anteriores à instituição da Arbitragem (item 9.7 deste Regulamento) serem submetidas ao órgão judiciário competente. (Redação alterada em 18/05/2020)

20.6. A ausência da exclusão prevista no item 20.5 deste Regulamento não impedirá a Parte interessada de requerer ao órgão judiciário competente as medidas urgentes necessárias anteriormente à instituição da Arbitragem, nem dará ao demandado o direito de obter a extinção da medida judicial, cabendo sempre ao Demandante da medida optar livremente, em cada caso, por requerê-la ao órgão judicial até o momento em que a requerer ao Árbitro de Emergência.

Art. 21 – Procedimento de Emergência

21.1. O pedido de Arbitragem de Emergência deverá ser formulado contendo as informações constantes no art. 2º do presente Regulamento, bem como outras informações ou documentos que forem necessários e convenientes para a sua apreciação, em especial a demonstração dos requisitos especiais das medidas de urgência.

21.2. A Parte que formular pedido de Arbitragem de Emergência deverá, quando do recebimento de tal pedido pela CAMESC, proceder ao pagamento do valor fixo de custas e honorários previsto na Tabela de Custas e Honorários anexa ao presente Regulamento, sob pena de não recebimento do pedido.

21.3. Efetuado o pedido de Arbitragem de Emergência, o Presidente do Conselho Diretor da CAMESC designará o Árbitro de Emergência, o que será comunicado com urgência às Partes, encaminhando-se simultaneamente à Parte Demandada o pedido para sua manifestação, não sendo cabível a concessão do pedido sem a notificação da Parte Demandada e a sua manifestação ou o decurso do prazo previsto no item 21.5 sem a sua manifestação.

21.4. As Partes poderão impugnar a nomeação no prazo de 2 (dois) dias, na forma do item 3.6 do Regulamento, devendo a impugnação ser comunicada com urgência para manifestação do Árbitro e da outra Parte em 1 (um) dia e ser decidida pelo Conselho Diretor em 1 (um) dia, já com a designação de novo Árbitro, se necessário.

21.5. Independentemente da solução da impugnação ao Árbitro de Emergência, a Parte Demandada deverá apresentar sua resposta ao pedido no prazo de 5 (cinco) dias contados da notificação referida no item 21.3.

21.6. Encerrado o prazo para manifestação da Parte Demandada, os autos serão remetidos ao Árbitro de Emergência, o qual poderá determinar as manifestações adicionais e providências probatórias que entender apropriadas, devendo proferir decisão sobre o pedido no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento dos autos. Se entender cabível, o Árbitro de Emergência poderá condicionar a ordem à prestação de caução ou outra garantia apropriada.

21.7. Deferido o pedido, a CAMESC notificará imediatamente a Parte que deve cumprir a decisão, remetendo cópia da decisão.

21.8. Ao não excluir a aplicação desta Seção, as Partes se comprometem a cumprir quaisquer ordens proferidas pelo Árbitro de Emergência. Em caso de não atendimento das ordens do Árbitro de Emergência pela Parte Demandada, a Parte Demandante da medida poderá requerer ao juiz competente a execução específica da ordem, sem prejuízo da adoção de medidas coercitivas pelo Árbitro de Emergência no âmbito de sua competência. As ordens que dependam de execução ou cumprimento judicial, incluindo as ordens de pagamento de valores, são reconhecidas pelas Partes como tendo a natureza de Sentença Arbitral Parcial.

21.9. O pedido de medida urgente será recebido e processado pela CAMESC independentemente de já haver pedido de solicitação de Arbitragem pela Parte Demandante, enquanto não estiver instalado o Tribunal Arbitral competente para o julgamento do litígio.

21.10. A Parte que formular pedido de medida urgente deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a apresentação do pedido, formular sua solicitação de instauração de Arbitragem, sob pena de, mediante decisão do Conselho Diretor da CAMESC ou do Árbitro de Emergência, a medida de urgência deferida ser tornada sem efeito e o pedido de medida urgente ser extinto.

21.11. A medida de urgência poderá ser revogada, anulada, modificada, complementada ou tornada sem efeito pelo Tribunal Arbitral constituído ou pelo próprio Árbitro de Emergência, até a instalação daquele.

21.12. A Parte que, de má-fé, requerer a medida de urgência será responsável por eventuais danos que a sua execução venha a causar, caso venha a se decidir posteriormente pela inexistência do direito que fundamentou o pedido. (Redação alterada em 18/05/2020)

SEÇÃO V – A ARBITRAGEM ENVOLVENDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 22 – Definições

22.1. Aplicam-se as disposições da presente Seção às Arbitragens nas quais qualquer das Partes ou uma pessoa integrante de qualquer das Partes ou dos polos consista em ente da Administração Pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

22.2. As normas da presente Seção derrogam as normas gerais previstas nas demais Seções do presente Regulamento naquilo em que com elas não forem compatíveis.

22.3. Ressalvado o disposto no item precedente, a CAMESC não fornecerá documentos e informações a respeito do procedimento, cabendo às Partes, na forma da lei, a divulgação de informações adicionais, inclusive a publicação da Sentença Arbitral. (Redação alterada em 18/05/2020)

22.4. As audiências serão, salvo convenção em contrário, restritas às Partes e seus procuradores. (Redação alterada em 18/05/2020)

22.5. Não se aplicam as regras da presente Seção à administração de Arbitragens envolvendo prestadores de serviço público e usuários de serviço público, os quais se submeterão às regras gerais do presente Regulamento. (Redação alterada em 18/05/2020)

22.6. A existência de Convenção de Arbitragem envolvendo as entidades mencionadas no item 22.1 não elimina a executoriedade dos atos administrativos de tais entidades nem a exigência de processo administrativo, quando for o caso. (Redação alterada em 18/05/2020)

Art. 23 – Julgamento por Equidade

23.1. Não será permitido julgamento por equidade.

Art. 24 – Lugar e Idioma da Arbitragem

24.1. Nos casos sujeitos às Leis nº 8.987, de 1995, ou 11.079, de 2004, ou normas equivalentes, a Arbitragem será processada no Brasil e em língua portuguesa.

24.2. É admitida, a critério do(s) Árbitro(s), a prática de atos fora do território brasileiro e a juntada de documentos e a tomada de depoimentos em língua estrangeira, desde que tais providências se mostrem adequadas para a resolução do litígio e, nos casos sujeitos às Leis nº 8.987, de 1995, ou 11.079, de 2004, ou normas equivalentes, que a Sentença Arbitral seja proferida no Brasil.

Art. 25 – Confidencialidade

25.1. Não se aplicará a regra da confidencialidade do Processo Arbitral, tendo em vista o princípio da publicidade e os deveres de transparência que regem a Administração Pública.

25.2. Poderá ser dada plena publicidade à integralidade das Sentenças e das Decisões Interlocutórias proferidas pelo Árbitro de Emergência, pelo(s) Árbitro(s) ou pela CAMESC, mediante requerimento do interessado, podendo a Sentença Arbitral ser publicada no sítio eletrônico da CAMESC ou em publicações impressas de caráter informativo.

Art. 26 – Amicus curiae

26.1. A Convenção de Arbitragem relativa a litígio objeto desta Seção poderá prever a possibilidade de participação da respectiva Agência Reguladora, na qualidade de amicus curiae, em Arbitragens envolvendo relações jurídicas sujeitas à regulação por ela editada. No caso de aplicação do presente dispositivo, a Agência Reguladora não integrará o Processo como Parte, apenas se manifestará com a finalidade de prestar esclarecimentos e informações não vinculantes relacionadas ao litígio, mediante solicitação ou autorização do(s) Árbitro(s).

SEÇÃO VI – NOMEAÇÃO DE ÁRBITROS, CONCILIADORES OU INTEGRANTES DE COMITÊS DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

Art. 27 – Nomeação pela CAMESC

27.1. As Partes em um contrato podem atribuir à CAMESC exclusivamente a competência para a nomeação de um ou mais Árbitros em arbitragens ad hoc ou de um ou mais integrantes de dispute boards, comitês de adjudicação ou similares, conciliadores ou outras pessoas, sem que se caracterize, apenas por isso, a submissão das Partes ou de seus litígios ao presente Regulamento.

27.2. As Partes em um contrato podem atribuir à CAMESC a competência para a administração da atuação de dispute boards, comitês de adjudicação ou similares, conciliadores ou outras pessoas encarregadas da solução extrajudicial de conflitos, sem que se caracterize, apenas por isso, a submissão das Partes ou de seus litígios ao presente Regulamento.

27.3. Nas hipóteses previstas neste dispositivo, aplicar-se-ão, no que couber, as previsões do Regulamento relativas à nomeação de Árbitros diretamente pelo Conselho Diretor da CAMESC, bem como a previsão da Tabela de Custas e Honorários acerca da sua remuneração.

SEÇÃO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28 – Disposições Finais

28.1. Caberá ao Tribunal Arbitral, ao Árbitro ou ao Conselho Diretor da CAMESC interpretar e aplicar o presente Regulamento aos casos específicos, inclusive suprindo lacunas existentes. (Redação alterada em 26/11/2018)

28.1.1. Nos casos em que não haja consenso entre as Partes litigantes, ou qualquer outra hipótese processual, é facultado ao Conselho Diretor da CAMESC indicar Árbitro Único, que atuará provisoriamente para sanar as dúvidas, e será apresentado para conhecimento das Partes de acordo com o estabelecido no 3.7 desse Regulamento. (Redação alterada em 26/11/2018)

28.2. Toda controvérsia entre os Árbitros concernente à interpretação ou aplicação do Regulamento será dirimida por maioria ou, no caso de não haver acordo majoritário, pelo Presidente do Tribunal Arbitral, cuja decisão será definitiva.

28.3. Ressalvado o acordo das Partes em sentido contrário, a Arbitragem é rigorosamente sigilosa, sendo vedado aos membros da CAMESC, aos Árbitros, às Partes e aos seus advogados e procuradores, se for o caso, divulgar a sua existência ou quaisquer informações a ela relacionadas, a que tenham tido acesso em decorrência de ofício ou participação no referido procedimento, exceto nos casos em que a Lei exigir ou o presente Regulamento estipular em sentido contrário.

28.4. A CAMESC poderá fornecer a qualquer das Partes, mediante solicitação escrita, cópias certificadas de documentos relativos à Arbitragem, necessários para medidas judiciais vinculadas à Arbitragem ou ao respectivo objeto.

28.5. Ao submeterem-se ao presente Regulamento, as Partes comprometem-se a cumprir a Sentença Arbitral sem demora, renunciam a todos os recursos contra a Sentença Arbitral a que possam validamente renunciar e acordam que o juízo competente para a eventual execução da Sentença Arbitral e para o processamento de qualquer medida judicial tendo por objeto a Arbitragem, não abrangida pela renúncia, será o do local da Arbitragem. (Redação alterada em 18/05/2020)

28.6. As Partes deverão suscitar o descumprimento de qualquer disposição contida no presente Regulamento ou na Convenção de Arbitragem, bem como de quaisquer outras regras aplicáveis ao Processo Arbitral, na primeira oportunidade em que puderem falar no Processo. A Parte que não o fizer ficará impedida de suscitar tal fato posteriormente, inclusive com o objetivo de sustentar a nulidade da Sentença Arbitral ou a impossibilidade de sua execução.

28.7. Os Árbitros, a CAMESC, seus membros e representantes não serão responsáveis perante qualquer pessoa por quaisquer atos ou omissões relacionadas à Arbitragem, exceto se tal limitação de responsabilidade for vedada pela Lei aplicável ao litígio.

28.8. Exceto se expressamente previsto o contrário no próprio Regulamento, todos os procedimentos e prazos previstos neste Regulamento podem ser modificados de comum acordo pelas Partes, com a concordância do(s) Árbitro(s) e, se for o caso, do Conselho Diretor da CAMESC, sempre respeitados os princípios do contraditório e da igualdade das Partes. (Redação alterada em 18/05/2020)

O presente Regulamento entrará em vigor em 23 de julho de 2015.