Regulamento de Conciliação

Art. 1º – da Sujeição ao Regulamento:

1.1. Por meio do presente regulamento, a Câmara de Arbitragem e Mediação de Santa Catarina – CAMESC, doravante designada abreviadamente CAMESC, estabelece as regras que serão aplicáveis ao procedimento de conciliação.

1.2. A CAMESC não dirime diretamente os conflitos que lhe são submetidos, que serão examinados por Conciliador escolhido na forma deste Regulamento.

1.3. Ao definir que a resolução do litígio se submeterá às regras contidas no presente Regulamento, presume-se que as Partes acordam que o litígio será administrado pela CAMESC.

1.4. Qualquer alteração ao presente Regulamento que tenha sido acordada pelas partes só terá aplicação ao caso específico.

Artigo 2º – da Conciliação

2.1. A conciliação é um método de solução extrajudicial de conflitos em que as partes, através de um terceiro imparcial e sem poderes decisórios, objetivam a resolução consensual do conflito.

2.1.1. Admite-se na conciliação procedimentos que envolvam conflitos de negócios jurídicos e relações interpessoais de direito patrimonial disponível.

Artigo 3º – da Instauração da Conciliação

3.1. A parte que desejar recorrer a conciliação deverá solicitar o procedimento à Secretaria da CAMESC, em requerimento escrito, no qual indicará o nome, endereço e qualificação completa das partes, relatará suas razões de maneira sucinta, em relação aos fatos e ao direito, anexando cópia dos documentos pertinentes.

3.2. Os documentos deverão ser enviados, preferencialmente, de forma digitalizada, através do e-mail contato@camesc.com.br, ou entregues na secretaria da CAMESC, localizada na Av. Coronel Marcos Konder, 1207, Ed. Embraed, Sala 24, Centro, Itajaí/SC.

3.3. Recebida a solicitação, a CAMESC emitirá Nota Fiscal Eletrônica e boleto para pagamento da Taxa de Registro, em conformidade com a tabela de custas vigente, nos termos do item 8.2 do presente Regulamento.

3.4. Após a confirmação do pagamento da Taxa de Registro, a Secretaria da CAMESC enviará a notificação à Parte Requerida, juntamente com uma cópia dos eventuais documentos que a acompanharam, convidando-a para comparecer na audiência de conciliação.

3.5. Todas as notificações, declarações e comunicações escritas poderão ser enviadas por meio de correio eletrônico ou meio equivalente que constitua prova do envio, incluindo aplicativo de conversa online (WhatsApp), com confirmação por documentos originais, por meio de carta registrada, serviço de entrega rápida ou entrega contra recibo.

3.6. Se a Parte Requerida declarar, de forma prévia, que não comparecerá à Audiência de Conciliação, a Secretaria da CAMESC comunicará a Parte Requerente e cancelará a respectiva audiência designada, emitindo Termo, determinando a suspensão para designação de nova data para audiência ou o arquivamento do procedimento.

Artigo 4º – Do Conciliador

4.1. A Conciliação instituída e processada de acordo com o presente Regulamento consistirá de apenas 1 (um) Conciliador que será indicado pelo Conselho Diretor da CAMESC.

4.2. A pessoa indicada pelo Conselho Diretor da CAMESC deverá revelar qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.

4.3. O Conciliador, no desempenho de sua função, deverá ser e manter-se independente, imparcial, competente, diligente e discreto, respeitando o contido no presente Regulamento e no Código de Ética adotado pela CAMESC.

4.4. Considerando a autonomia de vontade das partes, a CAMESC ou o Conciliador não poderão ser responsabilizados por qualquer das partes por ato relacionado com o procedimento que seja conduzido de acordo com o presente regulamento, com o Código de Ética e com as regras estabelecidas pelas partes.

Artigo 5º – das Partes e dos Procuradores

5.1. Faculta-se às Partes definirem se contarão com a assistência de advogado.

5.2. As Partes podem ser assistidas por advogado, podendo ser representadas por procurador constituído por instrumento procuratório.

5.3. Comparecendo apenas uma das Partes acompanhada de Advogado, o Conciliador deverá orientar a parte contrária que o advogado poderá auxiliá-lo com orientações jurídicas e, avaliando o caso em apreço, se necessário, suspenderá o procedimento, remarcando a audiência de conciliação para quando todas as partes estiverem devidamente assistidas e/ou representadas por Advogado.

5.3.1. A parte que se considera hipossuficiente poderá firmar acordo.

5.3.2. Tal suspensão prevista no item 5.3 ocorrerá somente uma única vez. Caso a Parte compareça novamente sem seu advogado, o procedimento prosseguirá normalmente.

5.4. Excetuada a manifestação expressa contrária das partes, todas as comunicações e notificações poderão ser efetuadas ao procurador, ou advogado, por elas nomeado que deverá, por escrito, comunicar à CAMESC o seu endereço físico e eletrônico para tal finalidade.

Artigo 6º – da Audiência de Conciliação

6.1. A audiência de conciliação será realizada em até 15 (quinze) dias úteis contados a partir do pagamento da taxa de registro.

6.2 As audiências de conciliação, serão realizadas de forma presencial na sede da CAMESC ou em local previamente designado, ou de forma remota, através de videoconferência gravada.

6.3. A presença de terceiros necessitará de autorização de ambas as Partes.

Artigo 7º – do Termo de Conciliação e do Encerramento

7.1. No caso de êxito na Conciliação, com o acordo entre as Partes a respeito do objeto da controvérsia, o Conciliador redigirá o respectivo Termo de Conciliação em conjunto com as Partes e seus advogados, se for o caso. Uma cópia do Termo de Conciliação será arquivada na CAMESC, para registro e garantia das Partes.

7.1.1. O Termo de Conciliação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial.

7.1.2. Em caso de êxito na conciliação, haverá a incidência de honorários da CAMESC sobre o valor do acordo, em conformidade com a tabela de custas vigente, nos termos do item 8.4 do presente Regulamento.

7.2. O Termo de Conciliação Inexitosa será emitido no caso de:

  • Tentativa inexitosa de conciliação;
  • Não comparecimento de algumas das Partes à audiência;
  • Recusa da Parte Requerida em participar da Conciliação;
  • Não localização de qualquer das Partes;
  • Declaração de uma das partes ou de ambas, objetivando encerrar a Conciliação no estado em que se encontrar;
  • Decisão do Conciliador, quando entender ser infrutífera a continuidade de Conciliação ou mediante justificativa.

Artigo 8º – dos Custos da Conciliação

8.1. A CAMESC elaborará tabela de custas e honorários dos Conciliadores e demais despesas, estabelecendo o modo e forma dos depósitos, dando conhecimento prévio de seu teor às partes.

8.2. No momento do protocolo da solicitação de Conciliação, a Parte demandante deverá efetuar o pagamento da Taxa de Registro, constante da Tabela de Custas e Honorários da CAMESC, para fazer frente às despesas iniciais do procedimento, valor que não estará sujeito a reembolso.

8.3. Todas as despesas e custos verificados no curso da Conciliação serão suportados inicialmente pela Parte que lhes deu causa, podendo ser inclusos no valor do acordo, momento no qual será definido a parte responsável pelo pagamento.

8.4. Em caso de acordo, os honorários deverão ser pagos no ato ou descontados 50% (cinquenta por cento) das primeiras parcelas até o pagamento total do valor.

8.5. Compete ao Conselho Diretor da CAMESC revisar periodicamente a Tabela de Custas da CAMESC, respeitando-se, no tocante às Conciliações já iniciadas, o previsto na Tabela vigente quando do seu início, ressalvado acordo entre as Partes para aplicação de Tabelas supervenientes.

Artigo 9º – das Disposições Gerais

9.1. Verificando-se a existência de lacuna ou obscuridade no presente Regulamento, fica entendido que as partes delegam ao Conciliador, amplos poderes para disciplinar sobre o ponto omisso ou obscuro.

9.2. Ressalvado o acordo das Partes em sentido contrário, o procedimento de Conciliação é rigorosamente sigiloso, sendo vedado aos membros da CAMESC, ao Conciliador, às Partes e seus procuradores, revelar quaisquer informações relacionadas a ele, a que tenham tido acesso em decorrência do ofício ou de participação no referido procedimento, exceto nos casos em que a Lei exigir ou o presente Regulamento estipular em sentido contrário.

9.3. Na hipótese das partes não alcançarem acordo, poderá ser indicado às partes, se for do interesse delas, em firmar compromisso arbitral para registro de procedimento arbitral.

O presente Regulamento passa a vigorar a partir de 25 de agosto de 2020.