CÓDIGO DE ÉTICA DA CÂMARA DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DE SANTA CATARINA – CAMESC

Este Código de Ética tem como objetivo fixar normas de conduta ético-profissional para os integrantes do corpo de Mediadores e Árbitros da Câmara de Arbitragem e Mediação de Santa Catarina – CAMESC, diretores e conselheiros, partes e seus procuradores, no que diz respeito aos procedimentos de Mediação e Arbitragem em que vierem a participar.

Às partes, Árbitros e Mediadores será oferecida uma cópia deste Código de Ética. Ao assinar o Termo de Independência, será considerado lido e ambos cientes do seu conteúdo.

I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º – São deveres dos mediadores e dos árbitros:
1.1 Exercer a Mediação e a Arbitragem respeitando a autonomia da vontade das partes, considerando a voluntariedade do processo e o poder das partes de administrá-lo;
1.2 Exercer a Mediação e Arbitragem com imparcialidade, construindo seu livre convencimento com base na prova produzida no processo;
1.3 Exercer a Mediação e Arbitragem com independência, agindo com transparência e não mantendo vínculo com as partes;
1.4 Exercer a Mediação e Arbitragem com competência, devendo aceitar sua nomeação somente se tiver conhecimento da matéria e de seu idioma;
1.5 Exercer a Mediação e Arbitragem com discrição e confidencialidade, mantendo em sigilo todas as informações colhidas no processo, evitando divulgar quaisquer informações que possam revelar ou sugerir a identificação das partes envolvidas e não utilizando as informações para outro propósito senão o desse processo. Só poderão ser divulgados documentos ou quaisquer informações relativas ao processo mediante anuência expressa das partes ou para cumprir disposição legal;
1.6 Exercer a Mediação e Arbitragem com diligência, assegurando o correto e ajustado curso do processo e observando a igualdade de tratamento entre as partes e o disposto nos termos de mediação e de arbitragem;
1.7 Exercer a Mediação e Arbitragem com prontidão, devendo se manifestar caso não possua tempo e disponibilidade para se aplicar ao gerenciamento do processo, a fim de evitar a demora nas decisões e custos desnecessários que possam eventualmente onerar as partes;
1.8 Exercer a Mediação e Arbitragem com credibilidade, conquistando a confiança das partes de modo cortês, independente, franco e coerente;
1.9 Exercer a Mediação e Arbitragem com lisura, abstendo-se de participar em demandas próprias, ou quando houverem circunstâncias passíveis de suscitar dúvidas justificadas quanto à sua independência e imparcialidade;
1.10 Embora indicado pela parte, o árbitro ou mediador não representa os seus interesses no processo, e sempre deverá evitar manter contato com as partes ou com seus procuradores e quaisquer pessoas envolvidas, a não ser que o assunto seja referente ao processo, sem o conhecimento dos demais árbitros ou mediadores e e das demais partes envolvidas.

II – DOS ÁRBITROS E MEDIADORES FRENTE À SUA NOMEAÇÃO

Art. 2º – São deveres dos Árbitros e Mediadores frente à sua nomeação:
2.1 Agir com competência, celeridade, imparcialidade e independência;
2.2 Não contatar as Partes para requisitar indicações para atuar como Árbitro ou Mediador;
2.3 Privar-se de proferir qualquer comentário ou avaliação prévia do conflito a ser dirimido, após ser consultado pela Parte para analisar a possibilidade de ser indicado para atuar no processo;
2.4 Revelar qualquer fato ou circunstância que seja capaz de levantar certezas justificadas sobre sua independência e imparcialidade. Não sendo revelado qualquer fato ou circunstância significativo poderá justificar o impedimento do árbitro ou mediador;
2.5 Deve ser observado o dever de revelação desde o início assim como durante todo o processo. É dever do árbitro ou mediador comunicar imediatamente a Secretaria da CAMESC e as partes assim que tomar conhecimento de um fato que possa suscitar dúvida justificada quando à sua independência e imparcialidade;
2.6 Caberá à parte, em caso de grupos societários, fornecer os nomes das sociedades deles integrantes, para fins de verificação de eventual conflito pelo árbitro ou mediador;
2.7 A Secretaria da CAMESC só receberá a revelação se for feita por escrito, para ser encaminhada às partes e demais árbitros ou mediadores;
2.8 Após aceitar a indicação, fica o árbitro ou o mediador obrigado a seguir os Regulamentos de Arbitragem e Mediação da CAMESC, as normas relacionadas ao processo, a lei aplicável e os termos convencionados por ocasião da sua investidura;
2.9 No curso do processo, não deve o Árbitro ou o Mediador renunciar à sua investidura, salvo por motivo significativo ou pela impossibilidade em razão de foro íntimo que comprometa ou possa comprometer sua independência ou imparcialidade;
2.10 Antes da fluência do período de 06 (seis) meses após o ingresso na lista da CAMESC, é vedado ao árbitro atuar em litígios oriundos do município em que tenha a maior atuação profissional. (redação alterada em 05/09/2018).

III – DOS ÁRBITROS E MEDIADORES FRENTE ÀS PARTES

Art. 3º – Deverá o Árbitro ou o Mediador frente às partes:
3.1 Utilizar a prudência, veracidade e transparência, abstendo-se de promessas e garantias a respeito dos resultados;
3.2 Esclarecer às partes sobre o desdobramento e as consequências dos atos processuais;
3.3 Assegurar a igualdade de tratamento entre as partes, garantindo o equilíbrio do processo e o disposto no termo de arbitragem ou de mediação;
3.4 Evitar o contato direto com as Partes, seus procuradores, árbitros ou mediadores no que diz respeito a todo e qualquer assunto envolvido no processo. Caso seja inevitável e necessário o contato, deverá providenciar preferencialmente meio de comunicação que permita a participação de todos os árbitros ou mediadores e partes envolvidas no processo;
3.5 Caso qualquer árbitro ou mediador tome conhecimento de comunicações indevidas entre outro árbitro ou mediador e uma das partes, deverá informar imediatamente a Secretaria da CAMESC para que a questão seja ponderada;
3.6 Para atuar com a rapidez e zelo necessários à condução do processo, o árbitro ou mediador, após consultar as partes ou seus procuradores, e com a participação de todos, deverá utilizar- se dos meios de comunicação hábeis e úteis que se encontram à sua disposição, tais como conferências telefônicas, videoconferências, entre outros;
3.7 Na Mediação, suspender ou finalizar o processo quando concluir que sua contribuição poderá lesar qualquer das partes mediadas ou quando da recusa de apresentação de algum documento, possa sobrevir o comprometimento da Mediação.

IV – DO ARBITRO E MEDIADOR FRENTE AOS DEMAIS ÁRBITROS E MEDIADORES

Art. 4º – Na relação com os demais árbitros ou mediadores, devem ser observadas as seguintes condutas:
4.1 Obedecer aos princípios de cordialidade e solidariedade;
4.2 Respeito na palavras e atos;
4.3 Não fazer referência desabonadoras de atos por outros praticados, sob qualquer pretexto;
4.4 Não fazer referência sobre processos que não sejam de sua competência com as partes ou pessoas estranhas ao processo;
4.5 Preservar os processos e as pessoas dos árbitros e mediadores, inclusive quando das eventuais substituições.

V – DOS ÁRBITROS E MEDIADORES FRENTE AO PROCESSO

Art. 5º: Os processos de arbitragem e mediação regem-se por regulamento próprio, devendo os árbitros e mediadores:
5.1 Zelar pelo cumprimento das normas processuais, evitando nulidades por vícios formais;
5.2 Manter a integridade dos processos, devolvendo-os à Secretaria nos prazos fixados sempre que os retirar;
5.3 Conduzir o processo com justiça e diligência;
5.4 Decidir com imparcialidade, independência e de acordo com sua livre convicção;
5.5 Zelar pela formalidade dos atos praticados pela CAMESC e Secretaria;
5.6 Incumbir-se da guarda dos documentos quando a arbitragem for “ad hoc”;
5.7 Guardar sigilo sobre os fatos e as circunstâncias que lhe forem expostas pelas partes antes, durante e depois de finalizados os processos;
5.8 É vedada a atuação de árbitro e mediador Sócio da CAMESC nas seguintes hipótese:
I – Nos procedimentos em que qualquer das partes seja patrocinada por outro sócios da CAMESC ou qualquer membro da sociedade de advogados que tal sócio faça parte. (redação alterada em 05/08/2018);
II – O impedimento previsto no inciso anterior é extensivo aos sócios retirantes da CAMESC, até o prazo de 02 (dois) anos após a respectiva saída. (redação alterada em 05/08/2018).

VI – DOS ÁRBITROS E MEDIADORES FRENTE À CAMESC

Art. 6º: Deverão os árbitros e mediadores, bem como todos os membros da diretoria e do conselho, obedecer a este Código, aos Regulamentos da Arbitragem e da Mediação e ao Regimento Interno da Câmara, e ainda:
6.1 Manter conduta profissional e pessoal ilibada e idônea;
6.2 Cooperar para a qualidade dos serviços prestados pela entidade;
6.3 Colaborar e cooperar com as atividades patrocinadas pela CAMESC, bem como esforçar-se no sentido de aperfeiçoar-se profissionalmente;
6.4 Submeter-se a este Código de Ética e aos Regulamentos da Arbitragem e da Mediação da CAMESC, comunicando qualquer violação a suas normas.

VII – PENALIDADES

Art. 7º: O descumprimento das normas previstas no presente Código, constitui infração ética, podendo ser aplicadas as seguintes penalidades:
7.1 Advertência por escrito;
7.2 Suspensão do quadro de árbitros e mediadores;
7.3 Exclusão do quadro de árbitros e mediadores;
7.4 Será considerada atenuante a falta cometida em defesa de prerrogativa profissional, bem como a ausência de punição ética anterior;
7.5 O julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceitos de ética será feito através de processo ético-disciplinar, pelo Comitê de Ética da CAMESC.

VII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º – Este Código de Ética é parte integrante dos Regulamentos de Arbitragem e de Mediação da CAMESC, entra em vigor em 23 de julho de 2015.

PRESIDENTE
JAIR BONDICZ