A arbitragem como demonstração de confiança e disposição para soluções rápidas e amigáveis

Uma das causas da morosidade da Justiça no Brasil é o excesso de judicialização de conflitos. O precioso direito assegurado pelo inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, do contraditório e da ampla defesa, “com os meios e recursos a ela inerentes” – quais sejam, os previstos em nossos códigos processuais -, tem como potencial ônus levar uma simples ação resultante de uma divergência entre partes contratantes a percorrer as quatro instâncias do Poder Judiciário, e assim levar anos para ser concluída, com custos elevados e honorários de sucumbência que serão devidos por quem perder a causa.

Louvável que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 79, expresse que “Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente”, e no art. 80, IV caracterize como litigante de má-fé quem “opuser resistência injustificada ao andamento do processo”.

Mas há outros dispositivos no mesmo CPC capazes de reduzir custos, desgastes e prazos. Em seu art. 3º, § 3º, o Código manifesta que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelos operadores do direito, inclusive no curso do processo judicial.

Quando se trata de contratos complexos, como os de engenharia por exemplo, é a arbitragem que se mostra como adequado método para solução de eventuais discordâncias entre as contratantes. Prevista no CPC/2015 logo no § 1º do mesmo citado art. 3º, a arbitragem é regulamentada desde 1996 pela Lei n. 9.307, promulgada naquele ano.

A Lei, que se aplica inclusive à Administração Pública, dispõe no art. 1º que as pessoas capazes de contratar poderão se valer da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais. No art. 2º, § 1º, permite a livre escolha das regras de direito que serão aplicadas pelas partes e, no § 2º, que por convenção entre elas a arbitragem possa se realizar com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

Além dessa flexibilidade legalmente fundamentada, a arbitragem pode ter grande valia particularmente em contratos internacionais, pois possibilita evitar questões sobre qual legislação aplicar, se a do país A ou B, de modo muito mais simples do que recorrer a tratados bi ou multilaterais entre nações.

As partes que convencionarem contratualmente a arbitragem como forma de solucionar eventuais discordâncias também gozarão de plena liberdade para determinar o número de árbitros – que pode ser um único, desde que mereça a confiança comum -, e as regras para que o procedimento arbitral, em caso de eventual conflito, ocorra de modo a proporcionar uma solução que seja a mais satisfatória para as contratantes.

Assim, o que se sugere para contratos que sejam firmados em Santa Catarina, é incluir, além do foro da comarca do estado que corresponda ao melhor interesse das partes, a cláusula de arbitragem como antecedente e tanto quanto possível substitutiva ao processo judicial, e a eleição da Câmara de Mediação e Arbitragem de Santa Catarina – Camesc – para essa finalidade.

Além de simplificar a resolução de conflitos, a arbitragem é uma clara manifestação da confiança que deve existir como pressuposto entre contratantes e sua disposição de resolver eventuais pendências com clareza de objetivos, presteza e custos mais acessíveis.


Autor: Mario Corrêa de Sá e Benevides
Engenheiro, Senior-partner da PowerSB Sustainability and Business e Árbitro e Mediador da CAMESC.

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